Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA ARAUJO DE SOUSA Advogado Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a)
EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804985-42.2020.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 176691192. Em seguida, o advogado da parte exequente requer o levantamento integral dos valores para conta bancária de sua titularidade, ID 176806485. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à transferência eletrônica dos valores, por meio do sistema BRBJus, em favor do advogado referente a sua cota parte (R$ 2.131,79) e como representante legal do demandante (R$ 10.658,94), para a conta indicada na petição de ID 176806485 considerando que possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte. Caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Publique-se. Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a parte demandante, em virtude da autorização da transferência integral dos valores para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito