Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A e GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801423-36.2022.8.10.0066 1º APELANTE/2 º
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANTONIO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças do seguro "SEGURO PREVISUL"; b) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com juros a partir da citação; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, o 1º Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para: a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida em seu benefício previdenciário configura dano in re ipsa; e b) alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, para que incidam conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. O 2º Apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença, alegando que: a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé e que o valor da multa diária (astreintes) é excessivo, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Companhia de Seguros Previdência do Sul- PREVISUL, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso do consumidor. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático amparada no art. 932, “c”, do Código de Processo Civil e na Súmula 568, do STJ. Quanto à irresignação do banco, não merece guarida. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço ou o cumprimento do dever de informação, nos termos exigidos pelo entendimento consolidado por esta Corte. No tocante à devolução em dobro a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é a regra, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor. No presente caso, o banco não apresentou nenhuma justificativa plausível para a cobrança de um serviço não contratado, caracterizando falha grave na prestação do serviço, o que afasta a hipótese de engano justificável e impõe a manutenção da condenação à devolução em dobro. Finalmente, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessiva. O valor é compatível com a obrigação de fazer (cessar os descontos) e visa compelir a instituição, de grande porte econômico, a cumprir a determinação judicial. O teto estabelecido pelo juízo de base já observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo o enriquecimento sem causa. Portanto, a manutenção da multa é medida que se impõe. Por outro lado, o apelo da parte consumidora merece ser provido. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, o banco não comprovou a regularidade da contratação, tornando os descontos ilícitos. A privação de parte da verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável (pessoa idosa) não constitui mero dissabor, mas sim dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do prejuízo. Nesse ponto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que pertine aos Consectários Legais, também assiste razão à parte consumidora. Na restituição dos danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir de cada prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA, reformando a sentença para a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos calculados pela taxa selic (TEMA 1368 STJ) e b) DETERMINAR que sobre os danos materiais (restituição em dobro) incidam correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), calculados pela taxa selic. Dessa forma, cabe ao Banco o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA