Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348-A) 2º APELANTE/ 1ª
APELADO: DENISON FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelas partes, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato na ocasião da renovação do seu empréstimo consignado. V. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia, não foi o que ocorreu, vez que o instrumento contratual denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04 A 11 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804335-26.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os Apelos, dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator