Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GECHRIS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000452-05.2012.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação de Débito Fiscal]
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por GECHRIS COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 47126300039-1, que lhe imputou débito de ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL) sobre operações interestaduais no exercício de 2009. A parte autora alega, em síntese, a existência de vícios formais no lançamento e a inconstitucionalidade da cobrança para empresas optantes pelo Simples Nacional. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a contestação, apresentada pelo ente estatal, que defendeu a legalidade do ato administrativo. A parte autora apresentou réplica. Deferida a produção de prova pericial contábil, a autora, embora intimada em diversas oportunidades, não realizou o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, o Estado do Maranhão noticiou o pagamento integral do débito por meio de parcelamento, requerendo a extinção do processo, ao que a autora se opôs, sustentando a persistência do interesse na discussão judicial da dívida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente ao julgamento do mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. A adesão a programa de parcelamento fiscal, por si só, não implica renúncia ao direito de discutir a legalidade do débito em juízo, tampouco configura confissão irretratável da dívida, salvo se houver expressa previsão legal nesse sentido, o que não foi demonstrado pelo réu. Remanesce, portanto, o interesse processual da autora no pronunciamento de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Auto de Infração impugnado. O ato administrativo de lançamento tributário é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova robusta em contrário, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de vícios formais no lançamento e na ilegalidade material da cobrança. Para comprovar os supostos vícios procedimentais e a incorreção dos valores apurados pelo Fisco, a produção de prova pericial contábil mostrava-se indispensável. Contudo, a parte autora, embora tenha requerido a prova, foi reiteradamente intimada para custear os honorários do perito e quedou-se inerte, o que inviabilizou a produção do laudo técnico. Ao não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a autora deixou de infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo. Suas alegações, desprovidas do necessário suporte probatório, não têm o condão de invalidar o crédito tributário constituído. Nesse contexto, a ausência de elementos concretos que maculem o lançamento fiscal, somada à inércia da parte autora em produzir a prova que lhe competia, conduz à manutenção do ato administrativo questionado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública