Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO DUARTE Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL Advogado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MA22477-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801805-68.2021.8.10.0032 – COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO DUARTE interposta em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pleitos iniciais na ação movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL. Em suas razões recursais, a parte alega a ausência de tradição dos valores, caracterizando uma falha na prestação dos serviços e, consequentemente, responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sustenta que o contrato afirma ter sido efetuada a disponibilização do dinheiro por meio de ordem bancária e a contestação menciona que foi por TED, sem trazer, nos dois casos, comprovantes de pagamento. Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgá-lo monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, dentre as quais a primeira ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir ao julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, considerando que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na petição inicial, a parte autora aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes por meio de ordem de pagamento (ID nº 21742512). Nesse sentido, a celebração do pacto (ID nº 21742511) resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da autora, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. Realço que as firmas constantes do instrumento contratual são notavelmente similares às que figuram na cédula de identidade que acompanha o contrato. Ademais, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Destaco que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrida, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Ademais, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária próxima à residência da apelante. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. De outro norte, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836471-33.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 19/05/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. O apelante, a toda evidência, não litiga de má-fé. Logo, não comporta provimento ao recurso.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO DUARTE. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA