Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO(A): EPSMARTE-EMPRESA DE PREST. DE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0016632-46.2003.8.10.0001
Trata-se de Execução Fiscal distribuída pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de EPSMARTE, em 02/10/2003, objetivando a satisfação de créditos tributários consubstanciado(s) na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. Em 01/12/2005, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos para celebrar um acordo de parcelamento do débito (Id. 71550647, pág. 13), o que ensejou a suspensão do feito conforme a decisão Id. 71550647, pág. 24. Contudo, em 10/01/2012, o exequente noticiou o descumprimento do acordo, informando que apenas duas parcelas foram quitadas, requerendo o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros (Id. 71550647, pág. 36). Retomado o curso processual após considerável hiato desde o pleito do exequente, este juízo exarou decisão favorável ao pleito do exequente (Id. 71550647, pág. 43). Em 13/04/2016, realizou-se tentativa de constrição via sistema SISBAJUD (Bacenjud), que resultou infrutífera quanto à empresa executada, tendo sido encontrado e bloqueado apenas um valor irrisório nas contas da co-responsável (Sra. Danielle Santos Silva) (Id. 71550647, pág. 47-48), posteriormente liberado por ser impenhorável (Id. 92895220). Diante da não localização de bens, em 12/12/2016, o Município requereu nova suspensão para diligências em cartórios (Id. 71550647, pág. 53). Em 16/01/2017, este Juízo proferiu decisão deferindo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) (Id. 71550647, pág. 57). Decorrido o prazo de suspensão e o subsequente arquivamento provisório, o processo foi virtualizado em 2022. Recentemente, o exequente foi intimado eletronicamente em agosto de 2024 (Ids. 126365196 e 129033615), abril de 2025 (Ids. 146516723 e 155257286) e maio de 2026 (Ids. 180438513) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e/ou indicar bens penhoráveis, porém deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação ou diligência eficaz. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A questão central reside na análise da prescrição intercorrente, instituto voltado a coibir a eternização de demandas executivas infrutíferas, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No âmbito das execuções fiscais, a matéria é regida pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). De acordo com a tese firmada pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF, tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens ou do devedor. No presente caso: 1) Início da suspensão automática: em 16/01/2017, foi deferida a suspensão do processo por 1 ano. 2) Início do prazo prescricional: findo o primeiro ano de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se automaticamente em 16/01/2018, independentemente de nova intimação ou decisão judicial de arquivamento. 3) Consumação da prescrição: sem que houvesse a efetiva constrição de bens penhoráveis ou causa interruptiva prevista no art. 174 do CTN, a prescrição intercorrente consumou-se em 16/01/2023. Observa-se que, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2023, não houve nenhuma diligência útil capaz de interromper o curso do prazo prescricional. O bloqueio de valor irrisório (Id. 71550647, pág. 47-48) nas contas da co-responsável (Sra. Danielle Santos Silva) que, frise-se, sequer foi citada no presente feito, não tem o condão de afastar a prescrição, conforme entendimento do próprio STJ, uma vez que medidas daquele jaez são consideradas ineficazes e, por sua vez, não interrompem a contagem do prazo. Portanto, operou-se a prescrição com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, inciso V, e 925 caput, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício e da ausência de causalidade posterior à sua consumação. Sem custas para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública