Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 01/03/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Tendo em vista que o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o pagamento dos valores referentes ao acordo celebrado nos autos (id. 83474832), DETERMINO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para a transferência imediata do depósito em juízo ( nº1900124732420), na conta indicada pela autora, de id. 83480190. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se os autos. Serve a cópia do despacho como carta/mandado para cumprimento. São Luís, 30 de janeiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 01/03/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Tendo em vista que o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o pagamento dos valores referentes ao acordo celebrado nos autos (id. 83474832), DETERMINO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para a transferência imediata do depósito em juízo ( nº1900124732420), na conta indicada pela autora, de id. 83480190. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se os autos. Serve a cópia do despacho como carta/mandado para cumprimento. São Luís, 30 de janeiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
30/01/2023, 15:16
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:55
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:14
Publicação
23/12/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cuida-se da ação de procedimento comum, em que move Thais Virgínia Moura Machado Costa, em face de Bradesco Saúde, todos qualificados nos autos. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao acordo firmado nos autos (id. 81401568). O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de dezembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 22:53
Homologação de Transação
07/12/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:21
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:14
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 07:37
Documento (Decisão)
14/11/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) EMBARGADA: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA ADVOGADA: TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES (OAB/MA 13810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a incidência dos consectários legais fora apreciada pelo juízo de 1º grau, e, tendo confirmada a sentença, a aplicação dos juros e correção monetária são mantidas, conforme trechos do julgado. III. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0844850-89.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) EMBARGADA: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA ADVOGADA: TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES (OAB/MA 13810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0844850-89.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) APELADA: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA ADVOGADA: TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES (OAB/MA 13810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE DA REALIZAÇÃO DE EXAME. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. APELO DESPROVIDO. I – Cinge-se o apelo em saber se há ato ilícito praticado pelo plano de saúde apelante ao negar a realização de exame ao Apelado, bem como se houve configuração de danos morais passíveis de reparação ao consumidor recorrido. II - Apesar de se tratar de entidade de autogestão e não incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (Súmula nº. 602 do STJ), devem ser observados os deveres de lealdade e de informação, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, os quais são exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor (STJ - REsp: 1663554 SP 2017/0067698-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/06/2017). III - Restando incontroverso nos autos que há regular contratação do plano de saúde pelo Apelado, bem como a existência de prescrição médica do procedimento cirúrgico solicitado (exame de ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA-EMT- Id nº. 13676287), resta patente a abusividade da recusa de cobertura que se fundamentou tão somente na tese de ausência de previsão no rol de procedimento da ANS, porquanto manifesta a afronta à boa-fé contratual. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE JUNHO A 04 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0844850-89.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 27 de Junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) APELADA: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA ADVOGADA: TAIANA ARAÚJO DA SILVA TAVARES (OAB/MA 13810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0844850-89.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 08:09
Decurso de Prazo
10/11/2021, 06:02
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:43
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:43
Publicação
13/10/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES OAB/MA 13810
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:01
Petição (Apelação)
05/10/2021, 22:41
Publicação
25/09/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES OAB/MA 13810
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A DECISÃO Relatório Feito em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de erro material na sentença condenatória, uma vez fixado o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação por danos morais, considerando o evento danoso e não a data do arbitramento como requer. Alega que julgamento da Quarta turma do STJ entende que a obrigação de reparação por danos morais surge no momento do seu arbitramento na sentença, razão pela qual, somente a partir daí, o devedor passar a ser constituído em mora. Com efeito modificativo, contudo, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazões, haja vista o caso dos autos não se tratar de erro material a ser corrigido, motivo pelo qual sigo com o julgamento. Feito esse breve relatório, DECIDO. A parte embargante, pretendendo ver suprido erro material na sentença condenatória, espera a reforma do termo inicial dos juros moratórios. Porém, considerando que houve manifestação expressa quanto ao termo inicial do referido índice, em que pese a contragosto da parte embargante, entendo que o desacerto não resta caracterizado, de modo a padecer a alegação de erro material. Nesse caminhar, o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, como omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material a ser sanado, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido, razão pela qual, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Posto isso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL recebo os embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por ausência dos pressupostos do art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual julgo-os improcedentes, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
17/09/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 09:36
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 17:06
Publicação
24/08/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais proposta por Thais Virginia Moura Machado Costa em desfavor de Bradesco Saúde S.A. Em síntese, sustenta o requerente, que é beneficiário do plano de saúde Plano Nacional Flex Apartamento (FXQ2) pela operadora Bradesco Saúde S/A – Registro do Plano nº 463944118. Menciona que paga mensalmente o valor de R$ 840,60 (oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos), sempre quintando-o no dia do seu vencimento. Aduz, a requerente, que se encontra em acompanhamento por Transtorno de Estresse Pós-Traumático, em decorrência de ter sofrido assédio, tendo apresentado ainda episódio de crise convulsiva. Em razão da requerida não ter apresentado resposta adequado e nem remissão do seu quadro psicopatológico com o atual tratamento, conforme atestado médico emitido em 09 de agosto de 2019, pelo Dr. Bruno Palhano, médico psiquiatra, este solicitou a realização do tratamento através de 20 (vinte) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT. Ocorre que, a autora solicitou autorização ao plano de saúde, ora requerido, mas foi negado, conforme protocolo 0057112019082000651, sob a justificativa de ausência de cobertura para o procedimento reivindicado.
Diante do exposto, a requerente pleiteou, em sede de liminar, a autorização e custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e sua posterior confirmação em sentença e condenação por danos morais. Com a inicial juntou os documentos, proposta de adesão, extratos, atestados médicos, relatório médico com a solicitação do procedimento, negativa do plano, uma proposta financeira para realização do procedimento de forma particular e laudo médico comprovando seu afastamento de suas atividades laborais (ID 25060202). Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 25139253. Interposto Agravo de Instrumento, ID 26343965. Apresentada contestação pelo requerido, alegando no mérito, que o procedimento não está estipulado no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, sob a justificativa que esse rol é taxativo. Destacou ainda, que o procedimento solicitado pelo médico é experimental, não podendo ser autorizado. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, ID 27838025. Decisão do Agravo de Instrumento, modificando a decisão de ID 25139253 e deferindo a tutela antecipada, ID 28722196. Intimado para apresentar réplica, ID 29775220, a requerente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, ID 32103501. Com isso, as partes foram intimadas para indicar provas que pretendessem produzir. O requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 32297603. E a requerente não se manifestou, ID 32897085. Em manifestação, a requerente juntou relatório médico, ID 34767706, indicando a sua melhora com o procedimento. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, ID 35251647. Decisão saneadora, ID 39777960. Após, vieram os autos conclusos. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Destaque-se que a ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”, nos termos do art. 1º da Lei supra, tendo inclusive como fim a promoção da “defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º). Assim, tem-se que o objetivo primordial da ANS é de garantir a máxima proteção ao direito fundamental à saúde suplementar. Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº 469, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNARECEITA AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO E PARTO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PAGAS PELA AUTORA. DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADOS. Narrou a parte autora que possui contrato de plano de saúde com a ré, sendo que estava em período de gestação e não conseguiu a cobertura do plano para o procedimento de cesariana. A autora arcou com as despesas médicas de todo o procedimento, conforme comprovantes juntados aos autos. É aplicável aos contratos de plano de saúde as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ. A ausência de cobertura do plano de saúde se mostra abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, impondo-se a devolução dos valores desembolsados para realização de consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, obstetra, pediatra e anestesista. Dano moral configurado, porque, além da recorrida estar em situação de extrema vulnerabilidade em razão da gestação, os fatos narrados foram capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, violando os atributos da personalidade. Quantum fixado em R$ 4.000,00 que... vai mantido, pois atende as peculiaridades do caso e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade solidária reconhecida, com fulcro no artigo 14 do CDC. Pagamento da condenação que deve ser rateado entre as partes. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007656952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007656952 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ademais, vale registrar que o contrato assinado entre as partes caracteriza-se como de adesão, uma vez que as cláusulas são predeterminadas, de modo que o consentimento do usuário foi manifestado na mera assinatura do documento que contém a vontade unilateral da operadora do plano. Deste modo, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso o fato do autor ser beneficiário do plano de saúde da requerida (ID 25060202 – pág. 04/09), como também é verdade, que houve a negativa da realização do exame solicitado (ID 25060202 – pág. 13), apesar de o procedimento ter sido solicitado (ID 25060202 – pág. 12). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DA DOENÇA. TUMOR. CLÁUSULA QUE EXCLUI TRANSPLANTE DE FÍGADO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes. Omissis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 439.715⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3⁄2⁄2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. Omissis. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.350.717⁄PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 31⁄3⁄2011) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.139.871⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 10/05/2000) Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento do plano de saúde em forçar o especialista que acompanha o tratamento do consumidor a adotar outra técnica ou não autorizar o tipo de tratamento solicitado, no caso o procedimento “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT”, pois somente este possui legitimidade para dispor sobre os meios a serem empregados na busca pelo restabelecimento da saúde da paciente, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) – grifei. Nas palavras do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do Recurso Especial supracitado, não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Nesse sentido, a abusividade da negativa de autorização do procedimento cirúrgico reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais eficaz. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor, como dito a cima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado ao autor, o qual viu suas expectativas de melhora em seu quadro clínico, ser frustrada diante da irresponsabilidade do plano de saúde em negar o referido procedimento, ou seja, o exame de “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT”. Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos, inobstante a gravidade dos fatos. Ainda mais, se levarmos em consideração que apesar do plano, o laudo médico anexado aos autos, confeccionado após apenas 5 (cinco) sessões do procedimento realizado na requerente, foi constatado significativa melhora desta, ID 34767718. Neste diapasão, ficou demonstrado a necessidade da requerente com este procedimento, assim como que a negativa do plano foi irrazoável. Em casos semelhantes, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vêm entendendo ser cabível a fixação de dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A negativa de realização de exame de ressonância magnética quando presente necessidade do procedimento indicado coloca em risco o objeto do contrato, em razão da aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC. 2- A recusa de cobertura de exame gera o dano moral passível de ser indenizado, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3- Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância. 4- Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura para a realização de exame necessário e indicado para constatar se houve rompimento de sua prótese mamária. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0435952014 MA 0004114-09.2012.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015) Assim, pondera-se que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, e que tem a função de recomposição do bem violado, devendo ser evitado por outro lado, que seja irrisória, de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração; Desta forma, entendo que, o valor dos DANOS MORAIS, deve ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os constantes transtornos que a autora passou. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida em acórdão e condenar o a requerida, Bradesco Saúde S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de Agosto de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª vara cível.
23/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
19/08/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 10:44
Documento (Certidão)
10/02/2021, 20:54
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:30
Publicação
29/01/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844850-89.2019.8.10.0001.
AUTOR: THAIS VIRGINIA MOURA MACHADO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - OAB/MA 13810
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO Feito em fase de saneamento do processo. Decido. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, entendo serem suficientes para julgamento do feito as provas já acostadas aos autos, considerando ainda que as partes não solicitaram a produção de outras provas. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Por se tratar de relação consumerista, uma vez comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) recusa indevida da cobertura de tratamento médico; b) cláusula abusiva; c) danos morais; d) nexo de causalidade. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de janeiro de 2021. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL