Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa/MA Advogado: Dr. Celsivan dos Santos Jorge (OAB/MA 13.572) Recorrida: Silony Nunes Pereira Advogado: Dr. Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802684-96.2017.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, extinguiu a ação de usucapião por reconhecer a litispendência em relação a outro processo (ID 20647265). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido contrariou o art. 337 VI §§ 1º e 3º do CPC, na medida em que, no caso dos autos, não há falar em litispendência, já que as demandas consideradas veiculam pedidos distintos (ID 21522457). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da litispendência pelo não preenchimento dos requisitos legais exige reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). No mesmo sentido: AgRg no REsp 2.003.710, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça