Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 Ré/u(s): SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de Decisão de ID 162323931. Embargos de Declaração colacionado pela parte – ID 163482705. Certidão de tempestividade - ID 164813895. Contrarrazões - ID 165221435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da decisão, o que se mostra despropositado no presente caso. Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão somente a manifesta rediscussão da matéria e, consequentemente, a posterior modificação da presente decisão. A interposição de embargos não se trata da via adequada para a modificação do conteúdo da decisão, “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDFT - Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da decisão está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara. Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria. No constante a manifestação da embargada, ID 165221435 verifica-se que esta detém razão ao apontar que a embargante não é beneficiária da justiça gratuita. Assim, deve constar a devida alteração, de modo que onde lê-se “Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada e determino a aplicação da multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, estes que encontram-se suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.”, passa-se a constar “Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada e determino a aplicação da multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15”. Mantida a decisão em todos os demais termos. DISPOSITIVO Assim, rejeito os Embargos Declaratórios de ID 163482705, tão somente acolho a alteração apontada em ID 165221435, mantendo inalterada a Decisão de ID 162323931, em todos os seus demais termos. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803474-44.2022.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): LUSIMARY FROES LEITE SOARES e outros Advogado do(a)