Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 94974205, todavia, em Decisão monocrática de ID 123893625, foi dado provimento ao apelo, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado da decisão, certificado em ID 123902495, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, consoante se observa em ID 124492642. Em continuidade, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Decisão de ID 129031074, oportunidade em que foi determinado bloqueio nas contas bancária do executado. Em Decisão de ID 132023044 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte credora e seu advogado para levantamento depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), bem como foi determinada a expedição de alvará em favor da parte executada. Em ID 137146809 foi expedido alvará eletrônico de pagamento, cujo numerário foi levantado pela parte exequente e seu patrono, bem como pela instituição financeira, consoante verificado a partir de consulta ao extrato de movimentação da conta judicial vinculada ao feito. Após a expedição da certidão de dívida, a parte sucumbente peticionou nos autos, comprovando o pagamento as custas finais, conforme se verifica em ID 144893795. Assim sendo, oficie-se ao FERJ, comunicando o adimplemento das custas finais pela parte devedora, para que seja realizada a devida análise do pagamento e baixa da dívida, na hipótese de inexistência de saldo devedor. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 94974205, todavia, em Decisão monocrática de ID 123893625, foi dado provimento ao apelo, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado da decisão, certificado em ID 123902495, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, consoante se observa em ID 124492642. Em continuidade, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Decisão de ID 129031074, oportunidade em que foi determinado bloqueio nas contas bancária do executado. Em Decisão de ID 132023044 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte credora e seu advogado para levantamento depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), bem como foi determinada a expedição de alvará em favor da parte executada. Em ID 137146809 foi expedido alvará eletrônico de pagamento, cujo numerário foi levantado pela parte exequente e seu patrono, bem como pela instituição financeira, consoante verificado a partir de consulta ao extrato de movimentação da conta judicial vinculada ao feito. Após a expedição da certidão de dívida, a parte sucumbente peticionou nos autos, comprovando o pagamento as custas finais, conforme se verifica em ID 144893795. Assim sendo, oficie-se ao FERJ, comunicando o adimplemento das custas finais pela parte devedora, para que seja realizada a devida análise do pagamento e baixa da dívida, na hipótese de inexistência de saldo devedor. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que cadastrei as custas finais no SIAFERJWEB conforme certidão anexa. O referido é verdade e dou fé. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de março de 2025. FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de id. 137327304, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Secretária Judicial Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Maria Martha Ferreira Gomes Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Maria Martha Ferreira Gomes Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 124492642) indicando como valor devido a quantia de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Devidamente intimado para pagar o valor devido, o executado impugnou o feito (ID 127302869), alegando excesso de execução, uma vez que o valor devido seria R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). O executado garantiu o juízo em ID 128736516. A parte autora manifestou-se em ID 129008147, requerendo a expedição de alvará. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio nas contas do executado (ID 129031074). Após, o executado chamou o feito à ordem, aduzindo que garantiu o juízo tempestivamente e integralmente em 05 de setembro de 2024, não sendo devida a referida multa, restando configurado excesso de execução (ID 131852233). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na própria petição do executado, há informação de que o prazo para pagamento era até o dia 21 de outubro de 2024. Por sua vez, o executado foi intimado para pagar o valor devido, oportunidade em que impugnou o feito, todavia, garantiu o juízo na data de 05 de setembro de 2024. Assim, é evidente o pagamento extemporâneo do valor devido e correta a penhora realizada por esse Juízo, inclusive com a imposição da multa prevista no art. 523 do CPC, a título de multa e honorários advocatícios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que a multa é aplicada quando não ocorrer o pagamento voluntário do prazo estabelecido no artigo acima mencionado. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A própria parte executada confessa que procedeu com o depósito do valor devido após o prazo para pagamento, de modo que a multa é devida, não existindo qualquer irregularidade praticada por esse Juízo. Por fim, é de se destacar ainda que é firme o entendimento da jurisprudência que a garantia do juízo não afasta a aplicação da multa quando condicionada à discussão do valor devido. Em outros termos, a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 somente não será aplicada apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Assim, nos termos da fundamentação supra, NÃO ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, apresentado pela instituição bancária. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), para a conta informada em ID 129008147, em favor da parte autora e de seu advogado. Ademais, conforme determinado em Decisão de ID 129031074, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), em favor da instituição bancária, para a conta informada em ID 127302869, pg. 05, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora (ID 128736518). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 124492642) indicando como valor devido a quantia de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Devidamente intimado para pagar o valor devido, o executado impugnou o feito (ID 127302869), alegando excesso de execução, uma vez que o valor devido seria R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). O executado garantiu o juízo em ID 128736516. A parte autora manifestou-se em ID 129008147, requerendo a expedição de alvará. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio nas contas do executado (ID 129031074). Após, o executado chamou o feito à ordem, aduzindo que garantiu o juízo tempestivamente e integralmente em 05 de setembro de 2024, não sendo devida a referida multa, restando configurado excesso de execução (ID 131852233). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na própria petição do executado, há informação de que o prazo para pagamento era até o dia 21 de outubro de 2024. Por sua vez, o executado foi intimado para pagar o valor devido, oportunidade em que impugnou o feito, todavia, garantiu o juízo na data de 05 de setembro de 2024. Assim, é evidente o pagamento extemporâneo do valor devido e correta a penhora realizada por esse Juízo, inclusive com a imposição da multa prevista no art. 523 do CPC, a título de multa e honorários advocatícios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que a multa é aplicada quando não ocorrer o pagamento voluntário do prazo estabelecido no artigo acima mencionado. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A própria parte executada confessa que procedeu com o depósito do valor devido após o prazo para pagamento, de modo que a multa é devida, não existindo qualquer irregularidade praticada por esse Juízo. Por fim, é de se destacar ainda que é firme o entendimento da jurisprudência que a garantia do juízo não afasta a aplicação da multa quando condicionada à discussão do valor devido. Em outros termos, a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 somente não será aplicada apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Assim, nos termos da fundamentação supra, NÃO ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, apresentado pela instituição bancária. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), para a conta informada em ID 129008147, em favor da parte autora e de seu advogado. Ademais, conforme determinado em Decisão de ID 129031074, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), em favor da instituição bancária, para a conta informada em ID 127302869, pg. 05, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora (ID 128736518). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou os cálculos, no valor de R$ 49.778,05. (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos acostada em ID 124492645. Por sua vez, o executado, intimado para pagar o valor devido, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127302869), alegando excesso de execução, alegando que seria devido a quantia de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente, requereu a improcedência e aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, sendo que há alegação de excesso na execução do valor requerido pelo credor. Em suas razões, a parte impugnante sustenta o excesso no valor de R$ 2.460,76 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e setenta e seis centavos). Da leitura do dispositivo do Acórdão observa-se que foi determinado o seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 739856626, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido..” Nesse passo, é de se notar que a divergência das partes encontra-se na data inicial do juros moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, não há nenhuma divergência nos valores apresentados pelas partes, de modo que não ambas informaram a mesma quantia. De outra banda, quanto ao dano material, ambas as partes informaram o mesmo valor do dano, após a aplicação da atualização monetária. Há, portanto, divergência no juros aplicado pelas partes. Quanto a esse ponto, verifico que o juros apresentado pelo exequente não estão devidamente aplicados a contar de cada vencimento, na medida em que foi calculado do primeiro desconto. Desta forma, denota-se que houve erro no cálculo do exequente que aplicou juros desde o primeiro desconto, quando deveria fazê-lo a contar de cada parcela descontada. Assim sendo, constata-se que de fato há excesso na execução. Doravante verifico que os cálculos juntados aos autos pelo executado no ID 127302871, se mostram adequados e de acordo com o estabelecido na sentença, dispensando a sua repetição. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 2.460,76 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o excesso reconhecido, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora, que representa o valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Doravante, mesmo que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o executado realizou o pagamento do valor devido, de forma extemporânea, situação que faz incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. Assim sendo, deve ser acrescida à quantia homologada, o valor de R$ 9.463,46 (nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a título de multa e honorários advocatícios. No ID 128736518, a instituição bancária comprovou o pagamento de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil e setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), existindo, ainda, o montante de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos) a ser pago. Nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos). Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou os cálculos, no valor de R$ 49.778,05. (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos acostada em ID 124492645. Por sua vez, o executado, intimado para pagar o valor devido, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127302869), alegando excesso de execução, alegando que seria devido a quantia de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente, requereu a improcedência e aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, sendo que há alegação de excesso na execução do valor requerido pelo credor. Em suas razões, a parte impugnante sustenta o excesso no valor de R$ 2.460,76 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e setenta e seis centavos). Da leitura do dispositivo do Acórdão observa-se que foi determinado o seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 739856626, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido..” Nesse passo, é de se notar que a divergência das partes encontra-se na data inicial do juros moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, não há nenhuma divergência nos valores apresentados pelas partes, de modo que não ambas informaram a mesma quantia. De outra banda, quanto ao dano material, ambas as partes informaram o mesmo valor do dano, após a aplicação da atualização monetária. Há, portanto, divergência no juros aplicado pelas partes. Quanto a esse ponto, verifico que o juros apresentado pelo exequente não estão devidamente aplicados a contar de cada vencimento, na medida em que foi calculado do primeiro desconto. Desta forma, denota-se que houve erro no cálculo do exequente que aplicou juros desde o primeiro desconto, quando deveria fazê-lo a contar de cada parcela descontada. Assim sendo, constata-se que de fato há excesso na execução. Doravante verifico que os cálculos juntados aos autos pelo executado no ID 127302871, se mostram adequados e de acordo com o estabelecido na sentença, dispensando a sua repetição. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 2.460,76 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o excesso reconhecido, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora, que representa o valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Doravante, mesmo que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o executado realizou o pagamento do valor devido, de forma extemporânea, situação que faz incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. Assim sendo, deve ser acrescida à quantia homologada, o valor de R$ 9.463,46 (nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a título de multa e honorários advocatícios. No ID 128736518, a instituição bancária comprovou o pagamento de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil e setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), existindo, ainda, o montante de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos) a ser pago. Nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos). Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela instituição bancária requerida. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela instituição bancária requerida. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Por oportuno, destaque-se que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o executado, acaso não esteja acobertado pelo benefício da gratuidade da gratuita, realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual de Custas, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de julho de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de julho de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 94974205, todavia, em Decisão monocrática de ID 123893625, foi dado provimento ao apelo, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado da decisão, certificado em ID 123902495, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, consoante se observa em ID 124492642. Em continuidade, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Decisão de ID 129031074, oportunidade em que foi determinado bloqueio nas contas bancária do executado. Em Decisão de ID 132023044 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte credora e seu advogado para levantamento depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), bem como foi determinada a expedição de alvará em favor da parte executada. Em ID 137146809 foi expedido alvará eletrônico de pagamento, cujo numerário foi levantado pela parte exequente e seu patrono, bem como pela instituição financeira, consoante verificado a partir de consulta ao extrato de movimentação da conta judicial vinculada ao feito. Após a expedição da certidão de dívida, a parte sucumbente peticionou nos autos, comprovando o pagamento as custas finais, conforme se verifica em ID 144893795. Assim sendo, oficie-se ao FERJ, comunicando o adimplemento das custas finais pela parte devedora, para que seja realizada a devida análise do pagamento e baixa da dívida, na hipótese de inexistência de saldo devedor. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que cadastrei as custas finais no SIAFERJWEB conforme certidão anexa. O referido é verdade e dou fé. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de março de 2025. FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de id. 137327304, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Secretária Judicial Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Maria Martha Ferreira Gomes Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. Maria Martha Ferreira Gomes Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 124492642) indicando como valor devido a quantia de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Devidamente intimado para pagar o valor devido, o executado impugnou o feito (ID 127302869), alegando excesso de execução, uma vez que o valor devido seria R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). O executado garantiu o juízo em ID 128736516. A parte autora manifestou-se em ID 129008147, requerendo a expedição de alvará. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio nas contas do executado (ID 129031074). Após, o executado chamou o feito à ordem, aduzindo que garantiu o juízo tempestivamente e integralmente em 05 de setembro de 2024, não sendo devida a referida multa, restando configurado excesso de execução (ID 131852233). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na própria petição do executado, há informação de que o prazo para pagamento era até o dia 21 de outubro de 2024. Por sua vez, o executado foi intimado para pagar o valor devido, oportunidade em que impugnou o feito, todavia, garantiu o juízo na data de 05 de setembro de 2024. Assim, é evidente o pagamento extemporâneo do valor devido e correta a penhora realizada por esse Juízo, inclusive com a imposição da multa prevista no art. 523 do CPC, a título de multa e honorários advocatícios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que a multa é aplicada quando não ocorrer o pagamento voluntário do prazo estabelecido no artigo acima mencionado. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A própria parte executada confessa que procedeu com o depósito do valor devido após o prazo para pagamento, de modo que a multa é devida, não existindo qualquer irregularidade praticada por esse Juízo. Por fim, é de se destacar ainda que é firme o entendimento da jurisprudência que a garantia do juízo não afasta a aplicação da multa quando condicionada à discussão do valor devido. Em outros termos, a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 somente não será aplicada apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Assim, nos termos da fundamentação supra, NÃO ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, apresentado pela instituição bancária. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), para a conta informada em ID 129008147, em favor da parte autora e de seu advogado. Ademais, conforme determinado em Decisão de ID 129031074, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), em favor da instituição bancária, para a conta informada em ID 127302869, pg. 05, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora (ID 128736518). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 124492642) indicando como valor devido a quantia de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Devidamente intimado para pagar o valor devido, o executado impugnou o feito (ID 127302869), alegando excesso de execução, uma vez que o valor devido seria R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). O executado garantiu o juízo em ID 128736516. A parte autora manifestou-se em ID 129008147, requerendo a expedição de alvará. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o bloqueio nas contas do executado (ID 129031074). Após, o executado chamou o feito à ordem, aduzindo que garantiu o juízo tempestivamente e integralmente em 05 de setembro de 2024, não sendo devida a referida multa, restando configurado excesso de execução (ID 131852233). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na própria petição do executado, há informação de que o prazo para pagamento era até o dia 21 de outubro de 2024. Por sua vez, o executado foi intimado para pagar o valor devido, oportunidade em que impugnou o feito, todavia, garantiu o juízo na data de 05 de setembro de 2024. Assim, é evidente o pagamento extemporâneo do valor devido e correta a penhora realizada por esse Juízo, inclusive com a imposição da multa prevista no art. 523 do CPC, a título de multa e honorários advocatícios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que a multa é aplicada quando não ocorrer o pagamento voluntário do prazo estabelecido no artigo acima mencionado. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A própria parte executada confessa que procedeu com o depósito do valor devido após o prazo para pagamento, de modo que a multa é devida, não existindo qualquer irregularidade praticada por esse Juízo. Por fim, é de se destacar ainda que é firme o entendimento da jurisprudência que a garantia do juízo não afasta a aplicação da multa quando condicionada à discussão do valor devido. Em outros termos, a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 somente não será aplicada apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Assim, nos termos da fundamentação supra, NÃO ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, apresentado pela instituição bancária. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados e bloqueados judicialmente (ID's 128736518 e 129993788, respectivamente), para a conta informada em ID 129008147, em favor da parte autora e de seu advogado. Ademais, conforme determinado em Decisão de ID 129031074, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), em favor da instituição bancária, para a conta informada em ID 127302869, pg. 05, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora (ID 128736518). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou os cálculos, no valor de R$ 49.778,05. (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos acostada em ID 124492645. Por sua vez, o executado, intimado para pagar o valor devido, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127302869), alegando excesso de execução, alegando que seria devido a quantia de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente, requereu a improcedência e aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, sendo que há alegação de excesso na execução do valor requerido pelo credor. Em suas razões, a parte impugnante sustenta o excesso no valor de R$ 2.460,76 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e setenta e seis centavos). Da leitura do dispositivo do Acórdão observa-se que foi determinado o seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 739856626, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido..” Nesse passo, é de se notar que a divergência das partes encontra-se na data inicial do juros moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, não há nenhuma divergência nos valores apresentados pelas partes, de modo que não ambas informaram a mesma quantia. De outra banda, quanto ao dano material, ambas as partes informaram o mesmo valor do dano, após a aplicação da atualização monetária. Há, portanto, divergência no juros aplicado pelas partes. Quanto a esse ponto, verifico que o juros apresentado pelo exequente não estão devidamente aplicados a contar de cada vencimento, na medida em que foi calculado do primeiro desconto. Desta forma, denota-se que houve erro no cálculo do exequente que aplicou juros desde o primeiro desconto, quando deveria fazê-lo a contar de cada parcela descontada. Assim sendo, constata-se que de fato há excesso na execução. Doravante verifico que os cálculos juntados aos autos pelo executado no ID 127302871, se mostram adequados e de acordo com o estabelecido na sentença, dispensando a sua repetição. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 2.460,76 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o excesso reconhecido, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora, que representa o valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Doravante, mesmo que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o executado realizou o pagamento do valor devido, de forma extemporânea, situação que faz incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. Assim sendo, deve ser acrescida à quantia homologada, o valor de R$ 9.463,46 (nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a título de multa e honorários advocatícios. No ID 128736518, a instituição bancária comprovou o pagamento de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil e setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), existindo, ainda, o montante de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos) a ser pago. Nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos). Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CECY DE BRITO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente apresentou os cálculos, no valor de R$ 49.778,05. (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos acostada em ID 124492645. Por sua vez, o executado, intimado para pagar o valor devido, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127302869), alegando excesso de execução, alegando que seria devido a quantia de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente, requereu a improcedência e aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, sendo que há alegação de excesso na execução do valor requerido pelo credor. Em suas razões, a parte impugnante sustenta o excesso no valor de R$ 2.460,76 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e setenta e seis centavos). Da leitura do dispositivo do Acórdão observa-se que foi determinado o seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 739856626, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido..” Nesse passo, é de se notar que a divergência das partes encontra-se na data inicial do juros moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, não há nenhuma divergência nos valores apresentados pelas partes, de modo que não ambas informaram a mesma quantia. De outra banda, quanto ao dano material, ambas as partes informaram o mesmo valor do dano, após a aplicação da atualização monetária. Há, portanto, divergência no juros aplicado pelas partes. Quanto a esse ponto, verifico que o juros apresentado pelo exequente não estão devidamente aplicados a contar de cada vencimento, na medida em que foi calculado do primeiro desconto. Desta forma, denota-se que houve erro no cálculo do exequente que aplicou juros desde o primeiro desconto, quando deveria fazê-lo a contar de cada parcela descontada. Assim sendo, constata-se que de fato há excesso na execução. Doravante verifico que os cálculos juntados aos autos pelo executado no ID 127302871, se mostram adequados e de acordo com o estabelecido na sentença, dispensando a sua repetição. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 2.460,76 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o excesso reconhecido, que deve ser descontado do montante a ser pago para a parte autora, que representa o valor de R$ 492,15 (quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 47.317,29 (quarenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Doravante, mesmo que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o executado realizou o pagamento do valor devido, de forma extemporânea, situação que faz incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. Assim sendo, deve ser acrescida à quantia homologada, o valor de R$ 9.463,46 (nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a título de multa e honorários advocatícios. No ID 128736518, a instituição bancária comprovou o pagamento de R$ 49.778,05 (quarenta e nove mil e setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), existindo, ainda, o montante de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos) a ser pago. Nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos). Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela instituição bancária requerida. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela instituição bancária requerida. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Por oportuno, destaque-se que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o executado, acaso não esteja acobertado pelo benefício da gratuidade da gratuita, realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual de Custas, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de julho de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de julho de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:35
Publicação
18/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A AGRAVADA: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONTRATO SEM OBSERVAR AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. ARTIGO 14, DO CDC. CONFIGURADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ARTIGO 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada com contrato sem obedecer aos pressupostos de validade. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.05 A 03.06.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800932-40.2022.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis de 27 de maio a 03 de junho de 2024 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/06/2024, 00:00
Não-Provimento
13/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:53
Mérito
03/06/2024, 15:51
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:35
Publicação
22/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A AGRAVADA: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-40.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:48
Publicação
05/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800932-40.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por CECY DE BRITO SOARES, irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, oposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitrando multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Condenou a autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos autos. A apelante alega, em suas razões recursais (id 28130567), não ter agido de má-fé na interposição da presente ação. Ademais, aduz não haver comprovação, nos autos, do recebimento do suposto valor contratado em sua conta-corrente, bem como questiona a legalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta e sem assinatura a rogo. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o apelado a anular o contrato, cancelar os descontos, devolver em dobro o que fora descontado de forma indevida e indenizá-la pelos danos morais suportados. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões à id 28130571. O recurso foi recebido no duplo efeito por este órgão ad quem (id 29058232). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer sobre o caso (id 29477628), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por entender que inexiste, na espécie, hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Do mérito. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelante. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente pactuado pela apelante. Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de empréstimo acostado aos autos (id 28130562), notou-se não constar assinatura a rogo da requerente – e sim, apenas a de duas testemunhas, contrariando norma expressa no artigo 595, do Código Civil, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Assim assiste razão à apelante quanto à nulidade contratual, posto que o artigo em comento determina duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus artigos 586 e 587, in verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Dessa forma, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Sem o recebimento do objeto, portanto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, ao passo que a cliente comprovou o fato constitutivo do seu direito, com a existência de descontos indevidos em seu benefício autoral. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.286,74 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelante é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 739856626, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/02/2024, 00:00
Provimento
01/02/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-40.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/09/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
18/09/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 08:39
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 739856626 relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Apelação interposta no ID 82330259. A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 84817003. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 90882521. Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação no ID 93163915, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato. Réplica no ID 94646399. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cópia do contrato juntada no ID 93163920, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de maio de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 27 de abril de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 18:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:49
Publicação
29/03/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-40.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por CECY DE BRITO SOARES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, c/c 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id 23283789), a apelante assevera que não merece prosperar o entendimento exarado pelo juízo de base, uma vez que os processos em questão se referem a débitos e contratos diversos do que se discute nos autos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 23283793). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 23682113). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 24227173). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, uma vez que alega não ter contratado o serviço. O Juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que há diversos processos da apelante contra o banco apelado. O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Dider Jr. (2017) leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). In casu, a ação fora extinta ante a omissão da apelante ao deixar de cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada em ação única, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações. Referidas ações, porém, não fazem gerar a conexão levantada, pois se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausentes todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55, do CPC. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/03/2023, 00:00
Provimento
27/03/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:34
Publicação
01/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800932-40.2022.8.10.0127 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:49
Sem efeito suspensivo
26/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 07:45
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC). Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061411183322900000064615165 PETIÇÃO-11 Petição 22061411183330700000064615167 PROCURAÇÃO E DOCS. TESTEMUNHA E PESSOAIS Procuração 22061411183339800000064615168 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 11 Documento Diverso 22061411183355900000064615169 Despacho Despacho 22061415190188700000064740709 Intimação Intimação 22061415190188700000064740709 EMENDA DA INICIAL Petição 22062412020568600000065452533 Sentença Sentença 22062621382914300000065513643 Intimação Intimação 22062621382914300000065513643 RAZÕES DO RECUSO Petição de Apelação Cível digitalizada 22070211203131400000065975578 Decisão Decisão 22070319243613000000065992651 Citação Citação 22070319243613000000065992651 Certidão Certidão 22081008312268400000068625860 Despacho Despacho 22081020323400000000072483906 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22081212532400000000072483907 Intimação Intimação 22081212592800000000072483908 Petição Petição 22081609423900000000072483909 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22082612243400000000072483910 AC 0800932-40.2022.8.10.0127 (cecy de brito soares X bradesco) - SEM INTERESSE Parecer 22082612243400000000072483911 Decisão Decisão 22083116150300000000072483912 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22090111393400000000072483913 Intimação Intimação 22090112472100000000072483914 Petição Petição 22090522091700000000072483915 Petição Petição 22091309484892300000070955929 protocolo-carol-habilitacao-2895294_1 Petição 22091309484913300000070955934 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de identificação 22091309484938700000070955935 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de identificação 22091309485014900000070955936 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de identificação 22091309485047600000070955937 procuracao-bradesco-1_6 Documento de identificação 22091309485077700000070955938 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100408290600000000072483916 Intimação Intimação 22100414003639700000072528112 Petição Petição 22101017574843100000072958735 Despacho Despacho 22101321163074100000072998966 Intimação Intimação 22101321163074100000072998966 EMENDA À INICIAL Petição 22111017073888800000074977059 Sentença Sentença 22111617300965400000075083181 Intimação Intimação 22111617300965400000075083181 Apelação Apelação 22121219312259500000076898771
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a devolução dos autos a este Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. De início, verifico que após o recebimento dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constatou-se que a parte tem várias ações propostas contra o réu, que possuem a mesma causa de pedir. Nesse ponto, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada. De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações. E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir). Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas. Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o reguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º do CPC. A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito. O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito. Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil. Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código. Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias demandas distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais. Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça
trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação. Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes. Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 12 (doze) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré. Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito. O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, analisando questão análoga aplicou a teoria acima mencionado reconhecendo o abuso do direito praticado pela parte. O Tribunal Cidadão assim se manifestou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)” A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC. Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“. Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda. De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo. Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Ao final e ao cabo, ainda deve-se destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o ponto aqui mencionado, reconhecendo, através da sua Quinta e Sexta Câmara Cível a possibilidade de extinção do feito, nessas hipóteses, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários. III. Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. IV. No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. V. Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - Sexta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801485-61.2020.8.10.0029 - Quinta Câmara Cível - RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais. A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 4 de outubro de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 08:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
29/09/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:09
Publicação
05/09/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-40.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por CECY DE BRITO SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e, com base no art. 485, I, do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (id 19242804), a apelante alega que os extratos bancários e declaração de hipossuficiência exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), além de pugnar pelo reconhecimento de sua fragilidade na produção desse tipo de prova, por não ter acesso aos documentos e procedimentos internos do banco apelado. Ao final, requer que a sentença seja anulada, a fim de determinar o regular processamento do feito. Despacho de recebimento do recurso em seu duplo efeito (id 19254665) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 19684055). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária, sob o argumento de que teria sido vítima de fraude. O Juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de cópias dos extratos bancários que comprovem o recebimento ou não dos valores discutidos. A 5ª Câmara Cível deste Tribunal firmou entendimento de que a obtenção de dados bancários muito anteriores ao ajuizamento da demanda pode ser dispendiosa. Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do Magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou, reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Além disso, nos termos da Tese nº 1, do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. Isso implica dizer que é prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Assim, confira-se a tese: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; In casu, considerando que restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” na conta de titularidade da apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de “questionável” relação jurídica, não podem os extratos bancários e demais informações requeridas pelo Juízo a quo ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 20/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:47
Provimento
31/08/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
24/08/2022, 03:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:42
Publicação
16/08/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CECY DE BRITO SOARES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800932-40.2022.8.10.0127 recebo o apelo em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:59
Mero expediente
10/08/2022, 20:32
Recebimento (competência exclusiva)
10/08/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 08:35
Distribuição (sorteio)
10/08/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CECY DE BRITO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 713.151.363-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 12 (doze) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CECY DE BRITO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800932-40.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) acostar declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial; b) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03(três) meses antes e 03(três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito