Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB MA 22.283-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP 221.386-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801489-45.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condenou ainda em litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que é caso de aplicação do entendimento aplicado na tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pelo TEMA 1.061, decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA, sob a sistemática repetitiva de controvérsia, oriunda do IRDR 53.983/2016, cuja tese firmada é a seguinte ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No mérito, afirma que não efetivou a contratação dos serviços referentes ao contrato de empréstimo consignado, bem como o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores. Além disso, o contrato foi celebrado por pessoa analfabeta, devendo ser aplicado o art. 595 do CC. Afirma que o Banco Apelado vem se furtando de exercer o ônus da prova, violando o art. 6o, inciso VIII, e 14 do CDC. Há uma clara irregularidade na contratação do empréstimo, posto que o banco não apresentou os documentos hábeis. Diz que somente após sua contestação é que o réu juntou uma cópia contratual, que não poderia serem aceitas pelo magistrado de piso, se não demonstrado o justo motivo (CPC, art. 435 §único), ou seja, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, o que não se verificou esse motivo pelo réu, para que o julgador com base na boa fé (CPC, art. 5), possa aceita-lo, conforme decidiu o STJ dando interpretação ao (CPC, art. 435 §único). Assevera que está comprometida a legalidade do contrato e legitimidade da instituição em realizar os débitos no benefício previdenciário da Apelante. Corrobora dizendo que deve ser reconhecido o direito à repetição de indébito (art. 42 do CDC) e os pleiteados danos morais experimentados, tendo em vista o comportamento desidioso do citado Banco. Questiona a condenação em litigância de má-fé, uma vez que questionou administrativamente o banco sobre o empréstimo não solicitado, porém, nunca obteve resposta. Diz que ocorreu dano moral e material na espécie. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme id. 23754478. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco recorrido se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Registra-se ainda que o fato do apelante ser analfabeto não retira a responsabilidade pela contratação, tendo em vista a facilidade da informação, principalmente para empréstimo consignado, sendo mitigada a regra do art. 595 do CC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes. Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida. Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 31 de julho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora