Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: CARLOS SANTANA LOPES RÉU(S):
REU: MARIA ARAUJO MOTA Advogados do(a)
REU: KEYLA VIEIRA DE ABREU SILVA MATOS - SC33734, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0015624-48.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MARIA ARAUJO MOTA, ambos qualificados nos autos. Sustenta em síntese o embargante que a embargada não se incumbiu de propor execução nos termos da legislação, pois a parte exequente não apresentou planilha de cálculos, documento indispensável no processo de liquidação de sentença fundada em título judicial. Afirma que a execução padece de pressuposto valido para sua constituição, de modo que é nula e assim deve ser declarada nos presentes embargos. Despacho de ID 68513593 - Pág. 13, determinando-se a intimação da parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a embargada se manifestou (ID 68513593 - Pág. 15), alegando, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos e, no mérito, sustenta que o título executivo, conforme sentença de fls. 28/32 dos autos da ação principal, julgou procedente a Ação Ordinária de Revisão de vencimentos e vantagens c/c cobrança retroativa das remunerações proposta em face do Embargante. Aduz que a execução está aparelhada com títulos líquidos, certos e exigíveis. Decisão do Juízo pelo sobrestamento do feito no ID 68513593 - Pág. 106 em razão da interposição do Incidente de Assunção de Competência – Proc. nº. 18.193/2018 – com o objetivo de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo nº. 14.440/2000 – em razão de estar pendente de recurso. Fixada a tese no âmbito do IAC 18.193/2018, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial no ID 68513593 - Pág. 107, para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no incidente referido. Certidão da Contadoria no ID 68513593 - Pág. 110, solicitando as fichas financeiras oficiais, com código de autenticidade, referentes ao período compreendido entre novembro de 1995 dezembro de 2012 para correta feitura dos cálculos. A Embargada juntou as fichas financeiras no ID 102054486. Cálculo da Contadoria juntado no ID 134964621. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a Embargada afirmou estarem em conformidade com o estabelecido no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, estando, portanto, de acordo com os exequentes (ID 135504706). Requereu o julgamento pela improcedência dos embargos à execução e determinação da expedição de precatório em nome da Exequente, bem como a expedição de RPV em favor do advogado. O Estado do Maranhão não se opôs aos cálculos apresentados (ID 140318013). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico que a execução baseia-se em título executivo judicial (ID 68513593 - Pág. 20/28), em que o Estado do Maranhão foi condenado a implementar o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, nos vencimentos dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei 6.110/94 e, cumulativamente, ao pagamento retroativo da diferença dos interstícios devidos aos autores. Nota-se claramente que os embargos à execução são meramente protelatórios, posto que a execução foi devidamente acompanhada do título judicial supracitado, bem como de memorial atualizado e discriminado do cálculo. Ressalte-se que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Logo, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tampouco em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, elaborados os cálculos exequendos de acordo com os parâmetros fixados no âmbito do IAC 18.193/2018, sem oposição das partes, é o caso de improcedência dos embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e homologo os cálculos da contadoria de ID. 134964621. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor da causa. Translade cópia desta sentença aos autos da execução respectiva (autos n. 0018278-42.2013.8.10.0001) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025