Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A RECORRIDA: LETICIA DOS SANTOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE PINHEIRO LOPES – OAB/MA nº 14.722 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.531/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE OFERECE BOLSA DE 75% DA MENSALIDADE – COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES – OFERTA NÃO CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA – ATRASO DO CURSO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E COM AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE ABRIL DE 2021. RECURSO Nº: 0801045-69.2018.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de abril de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexistência dos débitos em relação às três primeiras mensalidades do curso (janeiro a março de 2017) no valor de R$ 1,585,33 cada, e condenando a Instituição de Ensino Superior à obrigação de fazer, consistente na cobrança, até o final do curso engenharia civil matriculado pela requerente, de apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor da mensalidade, além do refaturamento de todos os boletos de cobranças vencidos (abril a julho de 2017) que dizem respeito ao semestre cursado, para neles inserir o devido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da bolsa e postergar as datas de vencimento desses boletos para meses subsequentes, viabilizando, assim, o adimplemento dos mesmos pela aluna, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta, em síntese, que não restou comprovada o descumprimento da oferta, uma vez que a discente foi beneficiada com desconto de 35% (trinta e cinco por cento), decorrente de bolsa, assim como ante a falta de cláusula contratual que estabelecesse a suposta benesse de 75% (setenta e cinco por cento). Ressalta que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a solicitação da bolsa bem como do seu deferimento. Aduz, por conseguinte, que não restou configurada falha na prestação de serviços, a constituir fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Enfim, impugna também o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estipulado. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. No presente caso, alega a parte autora que, após receber oferta de uma bolsa de 75% (setenta e cinco por cento) de desconto para o curso que desejava (engenharia civil), pelo qual pagaria mensalidade de apenas R$ 396,33 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), procurou a instituição ora demandada e, em 29/03/2017, contratou o serviço. Contudo, após ler os termos do contrato, percebeu que não havia a informação acerca do desconto, porém, a atendente da reclamada informou que não precisaria se preocupar pois as faturas viriam com o valor promocional. Frisa, ainda, que a funcionária da requerida informou que, para garantir o desconto, a autora teria que pagar pelos três primeiros meses do curso (janeiro, fevereiro e março) no valor integral, apesar de não ter cursado e as aulas não serem repostas no futuro, sendo oferecida a possibilidade de pagar essas mensalidades somente ao final do curso. Todavia, afirma que a instituição de ensino cessou com os descontos, razão pela qual foi declarada inadimplente, e não logrou êxito em efetuar a rematrícula para o segundo semestre de 2017, além ter tido seu nome negativado. Os documentos constantes do acervo probatório apontam claramente para a ocorrência de falha de prestação de serviços por parte da Instituição de Ensino Superior, ora recorrente. Não há como transferir ao aluno/consumidor, como pretende a recorrente, o ônus de demonstrar a solicitação e a concessão do desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sob o valor da mensalidade. Caberia à instituição de ensino, por conseguinte, comprovar que o desconto oferecido foi de apenas 35% (trinta e cinco por cento), bem como que prestou todas as informações acerca dos critérios utilizados para a concessão dessa benesse em relação ao “perfil do aluno”, o que não ocorreu. Outrossim, no próprio extrato de mensalidades, parcelamentos e benefícios anexado pelo recorrente, sob Id 3683276, consta a incidência de desconto referente a bolsa de estudos, com código 8583, com valor a pagar de R$ 396.33 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). Lembre-se que a legislação consumerista impõe aos fornecedores a obrigação de informar adequadamente o consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, além de se ater ao que foi efetivamente ofertado, ou objeto de publicidade, a integrar o contrato, como preceitua o art. 30 do mesmo diploma normativo. Demonstrada a falha na prestação de serviço, nasce a responsabilidade objetiva da Instituição Educacional pelos prejuízos materiais ou imateriais causados ao discente (art. 14 do CDC). Acertado, então, o comando decisório recorrido ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela reclamante. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, porquanto representa falha grave perpetrada pela Instituição de Ensino em prejuízo da estudante, a qual ficou impedida de se matricular no semestre seguinte e prosseguir com sua vida acadêmica, tornando mais distante o sonho da graduação em nível superior e de melhoria da qualidade de vida. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional à gravidade do dano e as características pessoais das partes, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora