Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CLAUNISIO AMORIM CARVALHO, SANDRO SOUSA SANTOS, JOAO JOSE MARAMALDO, LUIS EDUARDO CORDEIRO GOMES, ROGERIO ALEX PEREIRA ABREU, MARCONI AZEVEDO SARAIVA, ANDRE AROUCHE FONTOURA, MARIA DE LOURDES QUEIROZ AGUIAR, JOACY PINHEIRO COELHO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002186-23.2012.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLAUNISIO AMORIM CARVALHO E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHAO, visando ao cumprimento da obrigação de pagar. Ao ID: 114651240 a contadoria judicial apresentou os cálculos apurados. Após a intimação das partes, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, apontando a utilização, como referência, da taxa Selic, contrário ao que determinou o título judicial. O executado, por sua vez, apresentou seus cálculos (ID: 120019059), suscita nulidade do ato ordinatório de ID: 117957572, sob a alegação de que não foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, acrescendo ao que alegou a parte exequente, aponta que a divergência entre o valor apurado pela contadoria e aquele por si apurado é resultante da incidência da Taxa Selic sobre valor já atualizado e com juros inclusos. Com o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente de retorno dos autos à contadoria (ID: 141275937), esta apresentou os valores que entende devidos ao ID: 143922414. Ao ID: 167162686 foi proferido despacho intimando a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em resposta, o Estado do Maranhão informou que "não pretende impugnar o cumprimento de sentença tomado no feito em epígrafe" resguardando, contudo, a possibilidade de apresentar impugnação a "outras planilhas de atualização do valor do débito. Vê-se, assim, que o executado, mesmo intimado, não discorda do valor apresentado pela parte autora e renuncia à impugnação do presente cumprimento de sentença. Assim, homologo os cálculos de ID 143922414, no valor de R$ 85.713,01 para os exequentes, e R$ 8.571,30 de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 1171/2026