Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805778-61.2020.8.10.0001.
Autor: G.S. CONSTRUCOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
Réu: SL MASTER COMERCIO DE MADEIRA E DERIVADOS EIRELI DEFENSORIA PÚBLICA: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: PRELIMINAR Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, entendo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada, pois a citação por edital foi deferida exatamente devido às dificuldades de localização da requerida. Além disso, foram esgotadas as diligências necessárias para a sua localização, posto que restou sem êxito a tentativa de citação, tendo, na hipótese, esgotado as diligências necessárias para fins de citação pessoal, razão pela qual ocorreu a citação por edital, a qual observou as disposições do art. 257, do Código de Processo Civil, nomeando-se Curador Especial à requerida, em atenção ao disposto do art. 72, inciso II do CPC. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida. INDEFIRO a preliminar aventada. Não há outras preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas. Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) Se houve fraude no boleto enviado à requerente; 2) Se o referido boleto foi enviado por endereço de e-mail pertencente à requerida; 3) Se há responsabilidade da requerida pela fraude perpetrada. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): Fixo o ônus da prova o estático, de forma que caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor. A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial, de modo a ensejar à requerida a condenação em danos materiais e o cancelamento em definitivo da cobrança do valor referente a 2ª parcela no valor de R$ 9.113,00 (nove mil cento e treze reais), vencida em 07/02/2020. Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Outrossim, dentro do prazo supramencionado, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023