Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0801026-98.2021.8.10.0134 DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pelo devedor, representado por curadora nomeada à lide, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo em virtude de não se ter esgotado os meios de apurar o falecimento dele (ID nº 124747893). Instado a se manifestar, o exequente o fez no ID nº 127332633, pugnando para que: seja certificada a existência de inventário judicial em relação ao executado; sejam intimados eventuais herdeiros do devedor; e seja oficiado ao Cartório de Timbiras-MA, para que informe sobre a existência de inventário extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, após pesquisa feita no Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Brasil (SERP), disponível a este juízo, constatou-se que o executado Antonio Silvino Batista Neto faleceu em 05/06/2021, conforme extrato anexo. Lado outro, a parte credora trouxe informação de que a empresa demandada se encontra ativa. Dessa forma, entendo merecer guarida o pleito defensivo no sentido de se anular a citação editalícia de Antonio Batista Silvino Neto, eis que demonstrado que era falecido quando do ajuizamento da demanda executiva. O mesmo, contudo, não se aplica à pessoa jurídica, com personalidade própria, que, não tendo sido encontrado representante legal, mostrou-se necessária a citação ficta. Por outro lado, o art. 798, II, do Código de Processo Civil dispõe ser incumbência do credor diligenciar no sentido de identificar o executado e possíveis bens penhoráveis, neste caso sempre que possível. Dito isso, no tocante ao pleito de certificação sobre a existência do trâmite de inventário judicial, por ser direito que se insere no de petição, estando a cargo deste juízo a obrigação de o satisfazer, não existe óbice para tanto. Por outro lado, no entanto, em relação ao pleito do credor relativo a inventário extrajudicial, cabe-lhe diligenciar no sentido de trazer as respectivas informações aos autos. Isso porque, primeiro, incumbe-lhe Por fim, há informação no ID nº 64080903 de que, no local onde funcionava o estabelecimento comercial, hoje funciona um bar pertencente a uma enteada do executado, pessoa que, por ser possível parente por afinidade, pode representar o espólio ou indicar quem o possa.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação por edital do Espólio de Antonio Silvino Batista Neto, mantendo, porém a comunicação ficta feita à pessoa jurídica A. S. Batista Neto. Outrossim, defiro em parte os pedidos do credor, determinando que: a) seja certificado nos autos a existência de inventário judicial em relação a Antonio Silvino Batista Neto; e b) seja citado o Espólio de Antonio Silvino Batista Neto, por meio de sua enteada, informada no ID nº 64080903, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito reclamado, devendo-se a ela serem feitas as advertências contidas no despacho de ID nº 58456073. Lado outro, indefiro o pedido do exequente no sentido de oficiar ao Cartório de Timbiras-MA, por se tratar de diligência a seu cargo. Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra. Rachel de Alcobaça Paes Landim, OAB-PI 20.549, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. Intimem-se. Serve cópia assinada da presente decisão como mandado de citação. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito