Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Defiro o pedido de suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60(sessenta) dias. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo citado. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:49
Publicação
02/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as informações requeridas pelo réu. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria GCGJ 2475/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as informações requeridas pelo réu. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria GCGJ 2475/2025)
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:35
Morte ou perda da capacidade
21/10/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:04
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:00
Publicação
09/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID Nº. 159365711, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801259-13.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE PEREIRA AGUIAR contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme noticiado pelo requerido, o requerente falecera, no entanto, não houve pedido de habilitação nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC. Assim, fora determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, CPC). Certidão informando o decurso do prazo, sem manifestação (Id 158609250). É o relatório. Fundamento e decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada. A diretriz legal que orbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, percebe-se que não houve a habilitação de herdeiros em prazo legal concedido por este juízo, a fim de dar prosseguimento à ação e regularizar o polo ativo, o que implica na ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Sobre isso: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. I – A ausência de habilitação de herdeiros no prazo razoavelmente estipulado pelo magistrado impõe a extinção do feito. Com efeito, noticiado o falecimento pelo Banco réu em 18/04/2022 e não havendo habilitação dos herdeiros até a prolação da sentença em 09/2022, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, tal como bem decidido pela sentença guerreada. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável, configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. [...]
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800367-64.2022.8.10.0034 SãO LUíS, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2. Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3. O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4. Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" ( AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, tem-se que a falta de habilitação dos herdeiros no prazo conferido pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025. Eu, HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES, Mat.: XXXXX, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
08/09/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
04/09/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:42
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:41
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:09
Publicação
28/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que conforme comprovado pela parte executada no Id 128366478, o exequente faleceu no decorrer do processo, sem que houvesse habilitação. Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ordenando a intimação, por intermédio do patrono constituído nos autos, do espólio ou de quem forem os sucessores ou herdeiros do exequente para os fins do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
27/05/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
26/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:59
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:58
Mero expediente
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:33
Publicação
23/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do executado no Id 128364875. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
22/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 21:40
Evolução da Classe Processual
17/12/2024, 21:40
Retificação de Classe Processual
17/12/2024, 21:39
Desarquivamento
17/12/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:12
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:12
Definitivo
06/05/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:02
Publicação
23/04/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré (Id 115281942). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072813460052900000046673754 JOSE PEREIRA DE AGUIAR 800661699 Petição 21072813460056100000046673755 Despacho Despacho 21073021213470900000046760855 Intimação Intimação 21080110483151500000046835686 Cópia de DJe Cópia de DJe 21080206110007000000046847179 document(523) Cópia de DJe 21080206110011400000046847180 Habilitação em Processo Petição 21081112393840600000047393309 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21081112393851500000047393310 RESPOSTA AO DESPACHO Petição 21081214375647700000047471770 0801259-13.2021.8.10.0032 Petição 21081214375665200000047471782 0801259-13.2021.8.10.0032Título e local de votação - consulta por título Tribunal Superior Eleitoral Documento Diverso 21081214375670900000047471784 Certidão Certidão 21081221054013600000047498452 Despacho Despacho 21092217445377400000049684551 Intimação Intimação 21110312564076300000052004573 Citação Citação 21110312564085700000052004574 Certidão Certidão 21120115433768500000053765380 Cópia de DJe Cópia de DJe 21120115471090800000053766593 despacho Cópia de DJe 21120115471099500000053766596 Despacho Despacho 22050214304053300000061630354 Intimação Intimação 22050214304053300000061630354 Petição Petição 22061618502766800000064897131 0801259-13.2021.8.10.0032 Petição 22061618502772000000064897132 DESINTERESSE Petição 22062011140036000000065046602 Petição Petição 22070111475853200000065925845 CARTA DE PREPOSTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 22070111475858400000065925848 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 22070111475869800000065925849 SUBSTABELECIMENTO Petição 22070116403836600000065958062 0801259-13.2021.8.10.0032 SUB AUCIENCIA Petição 22070116403850600000065958064 Ata da Audiência Ata da Audiência 22070409474334300000066011781 Contestação Contestação 22071109422132000000066496494 CONTESTAÇÃO Petição 22071109422137300000066496501 COMPROVANTE Documento Diverso 22071109422150200000066496502 CONTRATO Documento Diverso 22071109422157100000066496503 Certidão Certidão 22071213410819200000066628149 Despacho Despacho 22071314575546700000066713549 Intimação Intimação 22071316431486200000066747779 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080815344454900000068465167 0801259-13.2021.8.10.0032 replica., ted print op,interesse, lit hab.,adv lit., litigancia, comp. end Petição 22080815344472500000068465170 Decisão Decisão 22081509450239700000068792606 Intimação Intimação 22081509450239700000068792606 Petição Petição 22090815023250300000070695753 MANIFESTAÇÃO Documento Diverso 22090815023257400000070695754 Petição Petição 22090815480711900000070700666 0801259-13.2021.8.10.0032 MANIFESTAÇÃO -PROVAS A PRODUZIR Petição 22090815480717000000070700669 Sentença Sentença 22091509192786200000070856172 Intimação Intimação 22091608571969800000071259222 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22100715324148800000072826018 0801259-13.2021.8.10.0032 - APELAÇAO, correspondente bancário sem qualificação,op conta invalida 888 Apelação 22100715324164600000072826022 Certidão Certidão 22101413031252300000073237982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101413203855300000073239720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101413203855300000073239720 Contrarrazões Contrarrazões 22111014362364000000074963580 Despacho Despacho 22111616252923900000075302407 Despacho Despacho 22112123335300000000101046981 Intimação Intimação 22112213435000000000101046982 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22112808091500000000101046983 Decisão Decisão 23041223070200000000101046984 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23041309322300000000101046985 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23041309322300000000101046986 Petição Petição 23042414110200000000101046987 PET CUMP OF CONTRATO ENCERRADO Documento Diverso 23042414110200000000101046988 COMPROVANTE DE CANCELAMENTO Documento Diverso 23042414110200000000101046989 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 23051017151700000000101046990 Decisão - EMPRÉSTIMO - COM CONTRATO E COMPROVANTE Documento Diverso 23051017151700000000101046991 _G_-_JOSE_PEREIRA_AGUIAR_compro Documento Diverso 23051017151700000000101046992 G - JOSÉ PEREIRA AGUIAR Documento Diverso 23051017151700000000101047393 Despacho Despacho 23070314230300000000101047394 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23070615334400000000101047395 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23070615334400000000101047396 Petição Petição 23080210380700000000101047397 0801259-13.2021.8.10.0032 CONTRARRAZOES DE AGRAVO INTERNO Razões do Agravo Interno Cível Digital ou Digitalizada 23080210380700000000101047398 Certidão Certidão 23102710171200000000101047399 Certidão de julgamento Certidão 23111516425900000000101047400 Ementa Ementa 23111613432700000000101047401 Acórdão Acórdão 23111613432800000000101047402 Ementa Ementa 23111613432800000000101047403 Voto do Magistrado Voto 23111613432800000000101047404 Relatório Relatório 23111613432800000000101047405 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23111614384400000000101047406 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23111614384400000000101047407 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121311434000000000101047408 Despacho Despacho 24011012005223800000101924308 Intimação Intimação 24011107383204800000101980047 Certidão Certidão 24021510342922800000104232754 Petição Petição 24021514173584000000104266286 0801259-13.2021 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição 24021514173594400000104266291 0801259-13.2021 CÁLCULO Documento Diverso 24021514173602900000104267843 Despacho Despacho 24022309053513100000104888545 Intimação Intimação 24022312201665100000104967979 Petição informando o pagamento da condenação Petição 24032216583140600000107212269 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento Diverso 24032216583152400000107212270
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
22/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:12
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:58
Publicação
27/02/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 112757608 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801259-13.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
26/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
23/02/2024, 12:19
Mero expediente
23/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:35
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:41
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:57
Publicação
30/01/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 109518952 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Coelho Neto - Ma, 11 de janeiro de 2024
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto. Na espécie, o contrato discutido nos autos foi excluído em 27/08/2016 e a ação foi ajuizada em 28/07/21, logo não está alcançada pela prescrição. 2) Alegações do Agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por José Pereira de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos presentes autos, movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a ação. Foi dado parcial provimento ao Recurso de Apelação para: “1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões do presente Agravo Interno, o agravante alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial para se aferir o prazo prescricional deve ser a data em que ocorreu o desconto de cada parcela. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos, decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 28 de julho de 2016, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda. Afirmou ter comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando inexistência de danos morais e materiais, além de se insurgir quanto ao valor da indenização fixada pelos danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 27937108. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para: “1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Cabe destacar que a parte agravada interpôs apelação cível contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com relação à alegação de prescrição, não tem razão o agravante. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante. Na espécie, conforme consta no documento de Id. 21833846, o contrato nº. 800661699 discutido nos autos, foi excluído em 27/08/2016. A presente ação foi ajuizada em 28/07/21, logo não está alcançada pela prescrição, razão pela qual rejeito a alegação. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019). Com relação ao argumento de que não houve dano, também não merece prosperar. Para reconhecer a existência de dano, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “[...] Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos contrato assinado pela parte apelante. No referido instrumento consta que a forma de liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento. Entretanto, o apelado não comprovou nos autos a referida transação bancária em favor do apelante. Não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte apelante. Dessa forma, embora exista um contrato nos autos, a ausência de outras informações específicas sobre a forma como se deu o suposto pagamento à parte apelante não dão a certeza necessária sobre a validade dessa avença. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte do apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelado o ônus de desconstituir as alegações da apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor, pelo que o apelado deve reparar os danos eventualmente causados à apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o apelado. Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação da parte apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.” Quanto ao valor dos danos morais, deixei registrado que o mesmo foi fixado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo capaz de causar enriquecimento ilícito. As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto. Na espécie, o contrato discutido nos autos foi excluído em 27/08/2016 e a ação foi ajuizada em 28/07/21, logo não está alcançada pela prescrição. 2) Alegações do Agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por José Pereira de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos presentes autos, movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a ação. Foi dado parcial provimento ao Recurso de Apelação para: “1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões do presente Agravo Interno, o agravante alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial para se aferir o prazo prescricional deve ser a data em que ocorreu o desconto de cada parcela. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos, decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 28 de julho de 2016, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda. Afirmou ter comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando inexistência de danos morais e materiais, além de se insurgir quanto ao valor da indenização fixada pelos danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 27937108. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para: “1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Cabe destacar que a parte agravada interpôs apelação cível contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com relação à alegação de prescrição, não tem razão o agravante. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante. Na espécie, conforme consta no documento de Id. 21833846, o contrato nº. 800661699 discutido nos autos, foi excluído em 27/08/2016. A presente ação foi ajuizada em 28/07/21, logo não está alcançada pela prescrição, razão pela qual rejeito a alegação. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019). Com relação ao argumento de que não houve dano, também não merece prosperar. Para reconhecer a existência de dano, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “[...] Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos contrato assinado pela parte apelante. No referido instrumento consta que a forma de liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento. Entretanto, o apelado não comprovou nos autos a referida transação bancária em favor do apelante. Não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte apelante. Dessa forma, embora exista um contrato nos autos, a ausência de outras informações específicas sobre a forma como se deu o suposto pagamento à parte apelante não dão a certeza necessária sobre a validade dessa avença. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte do apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelado o ônus de desconstituir as alegações da apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor, pelo que o apelado deve reparar os danos eventualmente causados à apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o apelado. Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação da parte apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.” Quanto ao valor dos danos morais, deixei registrado que o mesmo foi fixado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo capaz de causar enriquecimento ilícito. As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. No seu recurso, ID: 21833892, o apelante aduziu que a contratação do empréstimo se deu de forma irregular e que não restou comprovada de forma idônea a celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores referente ao contrato questionado. Pontuou que o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, em dobro, vez que resta configurada a má-fé do apelado. Destacou que faz jus à reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões no ID: 21833896, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, Id. 21999733, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte apelante junto ao apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos contrato assinado pela parte apelante. No referido instrumento consta que a forma de liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento. Entretanto, o apelado não comprovou nos autos a referida transação bancária em favor do apelante. Não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte apelante. Dessa forma, embora exista um contrato nos autos, a ausência de outras informações específicas sobre a forma como se deu o suposto pagamento à parte apelante não dão a certeza necessária sobre a validade dessa avença. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte do apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelado o ônus de desconstituir as alegações da apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor, pelo que o apelado deve reparar os danos eventualmente causados à apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o apelado. Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação da parte apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, reformando a sentença recorrida para: 1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801259-13.2021.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. No seu recurso, ID: 21833892, o apelante aduziu que a contratação do empréstimo se deu de forma irregular e que não restou comprovada de forma idônea a celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores referente ao contrato questionado. Pontuou que o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, em dobro, vez que resta configurada a má-fé do apelado. Destacou que faz jus à reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões no ID: 21833896, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, Id. 21999733, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte apelante junto ao apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos contrato assinado pela parte apelante. No referido instrumento consta que a forma de liberação do crédito se daria por meio de ordem de pagamento. Entretanto, o apelado não comprovou nos autos a referida transação bancária em favor do apelante. Não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte apelante. Dessa forma, embora exista um contrato nos autos, a ausência de outras informações específicas sobre a forma como se deu o suposto pagamento à parte apelante não dão a certeza necessária sobre a validade dessa avença. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte do apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelado o ônus de desconstituir as alegações da apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor, pelo que o apelado deve reparar os danos eventualmente causados à apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o apelado. Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação da parte apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, reformando a sentença recorrida para: 1) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 12:03
Mero expediente
16/11/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:36
Publicação
27/10/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801259-13.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 77931665, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:20
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:03
Petição (Apelação)
07/10/2022, 15:32
Publicação
23/09/2022, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 75804082 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801259-13.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2022, 00:00
Improcedência
15/09/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:02
Publicação
17/08/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece. Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros. Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros. Audiência de conciliação sem composição entre as partes. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Decido. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda. Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 28/07/2021, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado. Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação. Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
16/08/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PEREIRA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801259-13.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:41
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:41
Petição (Contestação)
11/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
05/07/2022, 02:40
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:31
Audiência (conciliação)
04/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 18:50
Publicação
06/05/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-13.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE PEREIRA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 04/07/2022, às 09:45 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072813460052900000046673754 JOSE PEREIRA DE AGUIAR 800661699 Petição 21072813460056100000046673755 Despacho Despacho 21073021213470900000046760855 Intimação Intimação 21080110483151500000046835686 Cópia de DJe Cópia de DJe 21080206110007000000046847179 document(523) Cópia de DJe 21080206110011400000046847180 Habilitação em Processo Petição 21081112393840600000047393309 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21081112393851500000047393310 RESPOSTA AO DESPACHO Petição 21081214375647700000047471770 0801259-13.2021.8.10.0032 Petição 21081214375665200000047471782 0801259-13.2021.8.10.0032Título e local de votação - consulta por título Tribunal Superior Eleitoral Documento Diverso 21081214375670900000047471784 Certidão Certidão 21081221054013600000047498452 Despacho Despacho 21092217445377400000049684551 Intimação Intimação 21110312564076300000052004573 Citação Citação 21110312564085700000052004574 Certidão Certidão 21120115433768500000053765380 Cópia de DJe Cópia de DJe 21120115471090800000053766593 despacho Cópia de DJe 21120115471099500000053766596
05/05/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
04/05/2022, 12:51
Mero expediente
02/05/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:47
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 09:37
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:32
Publicação
05/11/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 53026083. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801259-13.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:56
Mero expediente
22/09/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 21:06
Documento (Certidão)
12/08/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:37
Publicação
03/08/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PEREIRA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801259-13.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito