Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INALDO CUNHA MACHADO Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A
Requerido: MUNICÍPIO DE MONÇÃO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID. 176851931. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0001309-64.2018.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:32
Publicação
11/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: INALDO CUNHA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0001309-64.2018.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Inaldo Cunha Machado em face do Município de Monção, objetivando o recebimento de crédito reconhecido por título executivo judicial. No decorrer do feito, a Contadoria Judicial atualizou e apurou o valor devido em R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), conforme certidão constante no ID 125710170. Verifica-se, ainda, que houve a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, registrado sob o ID 162377311, em montante superior ao crédito exequendo reconhecido. A parte exequente apresentou petição (ID 168479472) requerendo que a transferência dos valores para a quitação da demanda fosse realizada para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Franklin Roriz Neto (Banco do Brasil, Agência: 613-0, Conta: 32260-1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. Considerando que o valor homologado e devido à parte autora, correspondente a R$ 7.315,22, já se encontra plenamente garantido e individualizado, e havendo indicação expressa de conta bancária para o recebimento do montante, resta configurada a satisfação da obrigação exigida, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 162377311) atingiu valor superior ao limite do crédito exequendo atualizado. Dessa forma, o desbloqueio da quantia excedente é medida de rigor, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa e garantir a preservação do erário municipal. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica no valor exato de R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente à certidão de ID 125710170, a ser depositado na conta informada na petição de ID 168479472, de titularidade do patrono da parte, Sr. Franklin Roriz Neto (CPF: 210.311.343-87), no Banco do Brasil, Agência 613-0, Conta 32260-1. Outrossim, determino o imediato desbloqueio do valor em excesso que se encontra constrito via SISBAJUD (ID 162377311) nas contas de titularidade do Município de Monção, liberando-o em favor do ente municipal. Proceda a Secretaria com as diligências sistêmicas necessárias. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Sem custas remanescentes, haja vista a isenção legal aplicável ao ente municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e devidamente cumpridas as determinações de transferência e desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos com as respectivas baixas na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: INALDO CUNHA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0001309-64.2018.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Inaldo Cunha Machado em face do Município de Monção, objetivando o recebimento de crédito reconhecido por título executivo judicial. No decorrer do feito, a Contadoria Judicial atualizou e apurou o valor devido em R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), conforme certidão constante no ID 125710170. Verifica-se, ainda, que houve a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, registrado sob o ID 162377311, em montante superior ao crédito exequendo reconhecido. A parte exequente apresentou petição (ID 168479472) requerendo que a transferência dos valores para a quitação da demanda fosse realizada para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Franklin Roriz Neto (Banco do Brasil, Agência: 613-0, Conta: 32260-1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. Considerando que o valor homologado e devido à parte autora, correspondente a R$ 7.315,22, já se encontra plenamente garantido e individualizado, e havendo indicação expressa de conta bancária para o recebimento do montante, resta configurada a satisfação da obrigação exigida, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 162377311) atingiu valor superior ao limite do crédito exequendo atualizado. Dessa forma, o desbloqueio da quantia excedente é medida de rigor, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa e garantir a preservação do erário municipal. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica no valor exato de R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente à certidão de ID 125710170, a ser depositado na conta informada na petição de ID 168479472, de titularidade do patrono da parte, Sr. Franklin Roriz Neto (CPF: 210.311.343-87), no Banco do Brasil, Agência 613-0, Conta 32260-1. Outrossim, determino o imediato desbloqueio do valor em excesso que se encontra constrito via SISBAJUD (ID 162377311) nas contas de titularidade do Município de Monção, liberando-o em favor do ente municipal. Proceda a Secretaria com as diligências sistêmicas necessárias. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Sem custas remanescentes, haja vista a isenção legal aplicável ao ente municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e devidamente cumpridas as determinações de transferência e desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos com as respectivas baixas na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:49
Publicação
24/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INALDO CUNHA MACHADO Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre documento de Id. 162377311. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0001309-64.2018.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: INALDO CUNHA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0001309-64.2018.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Inaldo Cunha Machado em face do Município de Monção, objetivando o recebimento de crédito reconhecido por título executivo judicial. No decorrer do feito, a Contadoria Judicial atualizou e apurou o valor devido em R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), conforme certidão constante no ID 125710170. Verifica-se, ainda, que houve a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, registrado sob o ID 162377311, em montante superior ao crédito exequendo reconhecido. A parte exequente apresentou petição (ID 168479472) requerendo que a transferência dos valores para a quitação da demanda fosse realizada para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Franklin Roriz Neto (Banco do Brasil, Agência: 613-0, Conta: 32260-1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. Considerando que o valor homologado e devido à parte autora, correspondente a R$ 7.315,22, já se encontra plenamente garantido e individualizado, e havendo indicação expressa de conta bancária para o recebimento do montante, resta configurada a satisfação da obrigação exigida, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 162377311) atingiu valor superior ao limite do crédito exequendo atualizado. Dessa forma, o desbloqueio da quantia excedente é medida de rigor, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa e garantir a preservação do erário municipal. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica no valor exato de R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente à certidão de ID 125710170, a ser depositado na conta informada na petição de ID 168479472, de titularidade do patrono da parte, Sr. Franklin Roriz Neto (CPF: 210.311.343-87), no Banco do Brasil, Agência 613-0, Conta 32260-1. Outrossim, determino o imediato desbloqueio do valor em excesso que se encontra constrito via SISBAJUD (ID 162377311) nas contas de titularidade do Município de Monção, liberando-o em favor do ente municipal. Proceda a Secretaria com as diligências sistêmicas necessárias. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Sem custas remanescentes, haja vista a isenção legal aplicável ao ente municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e devidamente cumpridas as determinações de transferência e desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos com as respectivas baixas na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: INALDO CUNHA MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0001309-64.2018.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Inaldo Cunha Machado em face do Município de Monção, objetivando o recebimento de crédito reconhecido por título executivo judicial. No decorrer do feito, a Contadoria Judicial atualizou e apurou o valor devido em R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), conforme certidão constante no ID 125710170. Verifica-se, ainda, que houve a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, registrado sob o ID 162377311, em montante superior ao crédito exequendo reconhecido. A parte exequente apresentou petição (ID 168479472) requerendo que a transferência dos valores para a quitação da demanda fosse realizada para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Franklin Roriz Neto (Banco do Brasil, Agência: 613-0, Conta: 32260-1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. Considerando que o valor homologado e devido à parte autora, correspondente a R$ 7.315,22, já se encontra plenamente garantido e individualizado, e havendo indicação expressa de conta bancária para o recebimento do montante, resta configurada a satisfação da obrigação exigida, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 162377311) atingiu valor superior ao limite do crédito exequendo atualizado. Dessa forma, o desbloqueio da quantia excedente é medida de rigor, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa e garantir a preservação do erário municipal. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica no valor exato de R$ 7.315,22 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente à certidão de ID 125710170, a ser depositado na conta informada na petição de ID 168479472, de titularidade do patrono da parte, Sr. Franklin Roriz Neto (CPF: 210.311.343-87), no Banco do Brasil, Agência 613-0, Conta 32260-1. Outrossim, determino o imediato desbloqueio do valor em excesso que se encontra constrito via SISBAJUD (ID 162377311) nas contas de titularidade do Município de Monção, liberando-o em favor do ente municipal. Proceda a Secretaria com as diligências sistêmicas necessárias. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Sem custas remanescentes, haja vista a isenção legal aplicável ao ente municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e devidamente cumpridas as determinações de transferência e desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos com as respectivas baixas na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
08/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:49
Publicação
24/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INALDO CUNHA MACHADO Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre documento de Id. 162377311. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0001309-64.2018.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:32
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:20
Documento (Certidão)
29/07/2025, 13:07
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:18
Documento (Ofício)
25/04/2025, 10:47
Não-Acolhimento
11/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:43
Publicação
29/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0001309-64.2018.8.10.0101 DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, id nº 100041612, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos para decisão de impugnação à execução. Monção, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz Titular da Comarca de Pindaré Mirim. Designado pela CGJ (Portaria n°4713 de 15 de outubro de 2024)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:23
Mero expediente
07/11/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 20:06
Documento (Certidão)
25/10/2024, 20:06
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:27
Publicação
28/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INALDO CUNHA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A FINALIDADE: Intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho. Monção, 26/08/2024. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Intimação - PROCESSO Nº 0001309-64.2018.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2024, 00:00
Remessa
02/08/2024, 17:28
Recebimento
26/04/2024, 15:32
Outras Decisões
20/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 14:23
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:23
Mero expediente
22/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:10
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:07
Publicação
05/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INALDO CUNHA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos a execução de ID 100041612. Monção/MA, 1 de novembro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0001309-64.2018.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:34
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:42
Mero expediente
29/06/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0001309-64.2018.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista que a parte exequente deu início na fase de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/02/2023, 23:15
Retificação de Classe Processual
14/02/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:29
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:28
Retificação de Classe Processual
14/02/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:34
Publicação
27/10/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INALDO CUNHA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados/Autoridades do(a)
REU: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 14 de outubro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0001309-64.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:17
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADORES: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA Nº 14.294) E RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO (OAB/MA Nº 12.851)
EMBARGADO: INALDO CUNHA MACHADO ADVOGADO: FRANKLIN RORIZ NETO (OAB/MA Nº 3.177) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-64.2018.8.10.0101
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Monção contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0001309-64.2018.8.10.0101, a qual negou provimento a esta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção no bojo da Ação de Cobrança de mesmo número, ajuizada por Inaldo Cunha Machado, ora embargado, em que restou julgada parcialmente procedente, condenando o réu, ora embargante, a pagar o valor equivalente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 08%, incidente sobre a parcela salarial do período compreendido entre novembro de 1995 e dezembro de 2012, com juros e correção, além da condenação a honorários de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado. Afirma o embargante, nas razões recursais de ID de nº 18719978 (fls. 240/249 do pdf gerado), que a decisão atacada é “omissa com relação à incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça”, e, também, à própria “sistemática prescricional do Decreto nº 20.910/1932”, na medida em que condenou o referido ente municipal ao “pagamento do FGTS” a servidor contratado de forma temporária referente ao período trabalhado de novembro de 1995 a dezembro de 2012. Ressalta que a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 709.212/DF, restringe-se às matérias afeitas ao Direito do Trabalho, não se aplicando ao caso sob retina, em que se tutela relação de Direito Administrativo. Pontua, na sequência, que, no bojo do RE nº 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 916), o Pretório Excelso reconheceu o direito ao pagamento do FGTS por todo o período trabalhado, mas isso não tem o condão de afastar a análise da prescrição. Pleiteia, ao final, o acolhimento de seus embargos, “reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal”, nos moldes da Súmula nº 85 do Tribunal da Cidadania. Despacho deste signatário no ID nº 18733298 (fls. 251 do pdf gerado), para o fim de intimar o embargado, para apresentação de contrarrazões. Todavia, este, mesmo intimado pata tal finalidade, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos. Superada esta análise, cumpre pontuar que, após o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, no dia 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e 55 do Decreto nº 99.684/1990), decidindo que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores “não depositados no FGTS”. Todavia, atribuiu efeitos ex nunc àquela decisão, a fim de não atingir os processos em curso. O entendimento acima fora proferido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.761.197/MG e, ainda, no AgInt no REsp nº 1.765.332/ES. Nessa quadra, valioso consignar o voto condutor do ARE de nº 709.212/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, in verbis: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Desse modo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão exarada nos autos do ARE nº 709.212/DF, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhes “efeitos prospectivos” (ex nunc). Destarte, “para os casos cujo termo inicial da prescrição aconteça após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, e, para aqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir do julgamento”. Dessa forma, como, quando do julgamento do ARE nº 709.212/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, já estava em curso o prazo prescricional da ação que pleiteia verba concernente ao período de novembro de 1995 a dezembro de 2012, aplica-se claramente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como alegado pelo embargante, porque o primeiro deles que ocorreu.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los, com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada, para julgar parcialmente procedente a apelação cível sob retina, com o reconhecimento da “prescrição quinquenal”, ou seja, para condenar o réu, ora embargante, a pagar o valor equivalente aos “depósitos do FGTS, incidente sobre a parcela salarial de dezembro de 2009 a dezembro de 2012”, com juros e correção, sem falar na condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADORES: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA Nº 14.294) E RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO (OAB/MA Nº 12.851)
EMBARGADO: INALDO CUNHA MACHADO ADVOGADO: FRANKLIN RORIZ NETO (OAB/MA Nº 3.177) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-64.2018.8.10.0101
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADORES: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA Nº 14.294) E RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO (OAB/MA Nº 12.851)
APELADO: INALDO CUNHA MACHADO ADVOGADO: FRANKLIN RORIZ NETO (OAB/MA Nº 3.177) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-64.2018.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monção em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção nos autos da Ação de Cobrança nº 0001309-64.2018.8.10.0101, ajuizada por Inaldo Cunha Machado, ora apelado, contra o ora apelante, em que julgada parcialmente procedente, condenando o réu a pagar o montante equivalente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 08% (oito por cento), incidente na parcela salarial do período compreendido entre novembro de 1995 e dezembro de 2012, com juros e correção, além da condenação a honorários de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, litteris:
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por INALDO CUNHA MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz o reclamante que foi contratado junto ao reclamado e ocupou o cargo de enfermeiro no período compreendido entre janeiro/1989 a dezembro/2012, mediante a remuneração mensal de um salário mínimo. Assevera que durante todo o período apontado, o reclamado jamais efetuou o depósito obrigatório referente ao FGTS, o qual seria devido, pois seria tão somente contratado. Nesse passo, diz fazer jus às verbas devidas a título de FGTS. Juntou documentos (ID26695567). Devidamente citado, o reclamado não apresentou contestação. Intimado o requerente a apresentar provas que desejassem produzir, este quedou-se inerte. Relatado o necessário, passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas. […] Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente caso, observo que, com a apresentação da documentação junto com a inicial, o requerente evidenciou as suas alegações, sendo desnecessária qualquer outra prova. Por outro lado, o reclamado, quando de sua contestação, somente alegou questão de direito, sem ofertar nenhuma prova documental, sendo, dessa forma, vedada a apresentação de outras provas em momento posterior, pelo que se evidencia despiciendo o prologamento da instrução do feito. Assim, demonstrado o desinteresse real na produção de outras provas. Se não bastasse, observo que, no fundo, a matéria é unicamente de direito, não sendo necessário o depoimento pessoal da requerente, vez que não há matéria de fato a ser esclarecida, sendo suficientes as provas documentais juntadas aos autos. B) DO MÉRITO […] Fica consagrada, assim, a obrigatoriedade do ingresso ao serviço público por meio do concurso público, salvo as situações excepcionais, tal como previsto no próprio inciso transcrito, que seria a nomeação em cargos comissionados, além da exceção conferida aos cargos temporários (art. 37, inc. IX da CF). […] Portanto, a contratação de servidores públicos sem o devido concurso, viola os princípios da Administração Pública, tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art. 37, princípios norteadores da Administração Pública, como transcrito acima, abrangendo a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como, o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos I, II e IV). Nesses termos, observa-se que os princípios da legalidade e o da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram gravemente lesionados. Não há que se falar, ainda, em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional, a que alude o art. 37, inciso IX, da CF/88, posto que a contratação sequer foi precedida de processo seletivo simplificado, não se enquadrado nas hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário. Diante disso, é possível concluir que o legislador constituinte restringiu a possibilidade de contratação por tempo determinado no serviço público e, para tanto, traçou os seguintes requisitos: (a) previsão na lei; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Não sendo nenhuma dessas hipóteses, a contratação sem o devido concurso público mostra-se incompatível com a própria Constituição Federal. Nesse passo, a contratação sem concurso público é ato nulo, já que afronta diversos dispositivos expressos da CF, além de outros tantos princípios explícitos e implícitos, igualmente de envergadora constitucional, a saber: princípio da igualdade, da moralidade, da legalidade e do próprio concurso público. Assim, não resta outra saída a não ser reconhecer a nulidade de pleno direito do contrato de serviço firmado entre o reclamante e o reclamado. Feita essa explanação inicial, a qual se mostra de substancial importância para a correta solução do caso e ficando demonstrada a nulidade absoluta do vínculo estabelecido entre as partes do presente processo, vale trazer à baila o disposto no enunciado contido na Súmula n. 363 do TST, que preconiza que: […] Dessa forma, os únicos efeitos gerados pela contratação nula, na forma reconhecida pelo direito positivo e pela jurisprudência (conforme a redação acima transcrita da Súmula 363 do TST), é o pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas efetivamente trabalhadas e não pagas, respeitado o valor do salário mínimo/hora, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS do período laborado, por força do que dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/90. Ressalte-se que, o autor somente comprovou vinculo empregatício junto ao ente municipal requerido, somente a partir do mês de novembro de 1995, conforme contracheque constante à fl. 07 (ID 26695567). Isto posto, concluo que a requerente tem direito ao valor equivalente aos depósitos de FGTS na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada uma das parcelas salariais compreendida no período entre NOVEMBRO/1995 a DEZEMBRO/2012. Esclareço que a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS não se aplica no caso, uma vez que, o termo inicial da prescrição (a ausência do depósito do FGTS) se deu antes do julgamento do Recurso Extraordinária com Agravo (ARE) 709212, ocorrido em 2014. Isso porque, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão do mencionado Recurso Extraordinário, ficou fixado que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorresse após a data do julgamento, aplicar-se-ia, desde já, o prazo de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o prazo já estivesse em curso na data do julgamento, seria levado em conta o que ocorresse primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Ou seja, sabendo que a ausência dos depósitos ocorreu entre os anos de 1995/2012, antes, portanto, de 2014, o prazo de prescrição ainda é trintenário, para o presente caso em concreto. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedendo o pedido, condenando o requerido, Município de Monção/MA, a pagar o valor equivalente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada parcela salarial do período compreendido entre NOVEMBRO/1995 a DEZEMBRO/2012, devidamente corrigido. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, devendo ser estabelecida uma evolução salarial com base nos contracheques existentes nos autos, considerando para os meses onde não há recibo, o valor só salário mínimo vigente à época. Correção monetária com base na variação do INPC apurado no período, a contar de cada parcela não paga, bem como, juros moratórios, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança vigente no período (art. 1º – F da Lei n. 9.494/97), tudo nos termos do recente julgado do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947. Custas pelo requerido, as quais dispenso de pagamento com base no art. 790-A, I da CLT. Honorários pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado. Afirma o recorrente, nas suas razões recursais de ID nº 13206077 (fls. 181/196 do pdf gerado), que o autor, ora apelado, obteve vários vínculos com o ente público municipal, “ora através de contrato temporário, ora através de cargo em comissão”, inferindo haver, assim, a interrupção do contrato de trabalho. Dessa forma, questiona o motivo da determinação judicial de pagar FGTS para o caso do recorrido, em que este ocupou cargo em comissão na dita municipalidade. Ressalta, nessa quadra, que o FGTS é elemento do Direito do Trabalho, atribuído para os empregados em regime celetista, totalmente incompatível com a relação jurídico-administrativa. Anota, na sequência, que, como o Município de Monção não possui empregados (com regime celetista), o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 nunca se aplicou, e nem se aplica, “à contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, com a reforma da sentença combatida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 13206085 (fls. 212/215 do pdf gerado), almejando a negativa de provimento do apelo. Desse modo, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 14077152 (fls. 220/224 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso, anotando que cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada a citada análise, observa-se que o autor, ora apelado, fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, atendendo ao comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já o réu, de outro lado, uma vez tendo a possibilidade de contestar a ação, só pontuou que, pelo que tomou conhecimento, a então gestão da municipalidade, quando da contratação do dito autor, contratou este para exercer a função de técnico em enfermagem, tendo sido “afastado na data de 31/12/2012, por não ter sido submetido a qualquer concurso público”. Contudo, não fez o demandado a juntada de qualquer documento em sua contestação, o qual poderia comprovar a sua argumentação naquele petitório, ou sua novel argumentação quando do apelo ora em análise. Destarte, descumpriu com o seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, logo após o recebimento dos autos, nesta Justiça Estadual, proveniente da Justiça do Trabalho, a parte requerida foi intimada para apresentação de novel contestação. Todavia, a mesma se manteve inerte, como consignado na sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Monção Procuradores: Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA nº 12.851) e Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA nº 14.294)
Apelado: Inaldo Cunha Machado Advogado: Franklin Roriz Neto (OAB/MA nº 3.177) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0001309-64.2018.8.10.0101
09/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:46
Publicação
31/08/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INALDO CUNHA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177
RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0001309-64.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 23 de agosto de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso