Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801082-40.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JAIRO JOSE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O / M A N D A D O JAIRO JOSE FERNANDES DE SOUSA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Tema nº 15 de Recursos Repetitivos STJ: De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) II. Súmula n.º 04 da E. Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” III. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa. (STJ, AgRg no REsp 1208462/MG, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). IV. Apelo provido (art. 932, V do CPC c/c Súmula 568 do STJ), de acordo com o parecer ministerial. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)