Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800967-75.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: CLEIDE MARIA JANSEN JUSTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores; considerando, ainda, a apresentação dos dados bancários da exequente e de seu advogado, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás judiciais, observando-se o desconto referente ao valor das custas processuais da verba de honorários de sucumbência. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 12/12/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)