Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROC. Nº 0000069-27.2007.8.10.0133 DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MARIA REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA, arguindo prescrição intercorrente com base na suposta paralisação do feito entre 10/03/2011 e 05/04/2016. O exequente apresentou resposta pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública cognoscíveis sem dilação probatória. CONHEÇO da exceção, pois a prescrição intercorrente enquadra-se nessa categoria. A excipiente afirma que o processo ficou paralisado por inércia exclusiva do exequente entre 10/03/2011 e 05/04/2016. Contudo, o exame detido dos autos revela que a narrativa não corresponde à realidade processual. Com efeito, em 11/03/2011, o Banco da Amazônia protocolou petição (Id. 52816164 — fl. 203) requerendo a intimação dos executados para indicação de bens à penhora e, subsidiariamente, a realização de pesquisa BACENJUD, DENATRAN, Receita Federal e Cartórios de Registro de Imóveis. Não há, portanto, inércia alguma a partir de março de 2011 — ao contrário, houve impulso processual tempestivo e útil pelo credor. Em 23/04/2012, o juízo proferiu despacho, à fl. 206, deferindo expressamente a penhora on line via BACENJUD, com prévia atualização dos cálculos pela Contadoria. A atualização foi realizada e certificada (fls. 217/218 — outubro de 2016). Novo despacho em 05/10/2017 (fl. 219) reiterou a ordem de atualização e penhora on line. O que os autos revelam, portanto, é que a paralisação verificada entre 2012 e 2016 decorreu exclusivamente da inércia do aparelho judiciário no cumprimento do despacho de fl. 206 — e não de omissão do exequente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a paralisação do feito imputável ao próprio Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do credor, sob pena de locupletamento do devedor com a ineficiência do Estado. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário (AREsp n. 2.977.778/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ademais, o despacho de 03/02/2016 intimou o exequente para manifestação em 5 dias, e este respondeu em 05/04/2016 (fls. 212/213), requerendo a continuidade do processo — o que afasta qualquer inércia subjetiva do credor após a intimação. A certidão de fl. 214 confirma que houve manifestação, ainda que com atraso, não registrando abandono. Não se preenchem, assim, os requisitos do Tema 566/STJ para configuração da prescrição intercorrente: ausência de suspensão formal do feito por inexistência de bens, ausência de intimação pessoal do exequente com advertência específica, e, sobretudo, ausência de inércia do credor — sendo a paralisação atribuível ao Judiciário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não configurada a prescrição intercorrente. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Prossiga-se na execução. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.