Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 0800009-11.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANA LUCIA GOMES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Anulação de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA LÚCIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 61623753 foi deferido o benefício à justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Em seguida, a suplicante peticionou, informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência do processo com a sua consequente extinção, eis que observou a ocorrência de litispendência (Id. 64436671). Contestação acompanhada de documentos no Id. 65718814 e seguintes. Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, o demandado não concordou (Id. 72419476). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora postulou a desistência do feito antes de efetivada a citação da parte ré (Id. 64436671), de modo que, em casos tais, resta dispensada a anuência desta, (art. 485, § 4º, do CPC), exigindo-se somente que o procurador tenha poderes específicos para formular a desistência. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFICIO. "ERROR IN PROCEDENDO". PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE ACOLHEU A OPOSIÇÃO À DESISTÊNCIA E JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO ANULADA. Requerida, pela parte autora, a desistência da ação, antes da oferta de contestação nos autos, é imperiosa a homologação do pedido, pois desnecessário o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.052122-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da sumula em 12/09/2017). EMENTA: APELAÇÃO - DESISTENCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10338170069680002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018). Desse modo, reputo prejudicada a discordância manifestada no petitório de Id. 72419476. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais e honorários advocatícios, se houver, ficarão a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão [1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.