Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIRO RIBEIRO VALMIRO RIBEIRO Rua Matias Firmino, s/n, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800382-96.2020.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte Autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar comparecer no INSS, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ele aduz que não firmou contrato com o demandado. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal, abuso no exercício do direito à gratuidade, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e ausência de pretensão resistida. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e afirmou que o banco não logrou êxito em comprovar o alegado. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita e rejeito a preliminar de abuso de direito do referido benefício. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar de prescrição. Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado. Hígida, pois, a pretensão. A lide pode ser resolvida com a prova meramente documental, afasto a preliminar de necessidade audiência. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 546172719, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, da cópia do cartão bancário, detalhamento de crédito e do comprovante de residência. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que no dia 18/04/2014, a parte autora firmou contrato, sob nº 546172719, no valor de R$1.040,71 (um mil e quarenta reais e setenta e um centavos) a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) cada. Além disso, a parte autora optou por regularizar o débito de R$923,56 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), referente à dívida de nº 249938716, restando um valor líquido a receber de R$117,15 (cento e dezessete reais e quinze centavos), o referido valor foi liberado via TED, com transferência para a conta bancária de titularidade do Autor na data de 18/12/2014, conforme documentos juntados com a contestação. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e 6 (seis) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 117,15 (cento e dezessete reais e quinze centavos). E somente após 6 (seis) anos a parte autora realizou o questionamento. Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2014), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Não entendo que no presente caso esteja configurada a má-fé. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte Autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as providências de estilo. Arame/MA, 11 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo