Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO(A): DANIEL FERREIRA SANTOS SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, manejou Embargos à Execução, em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada DANIEL FERREIRA SANTOS, sustentando excesso na execução, posto que, o banco impugnante realizou a garantia do presente cumprimento de sentença, conforme comprova o valor penhorado de R$ 9.126,56 (nove mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos (ID 68969595); que tal pedido de penhora foi baseado na condenação em 1ª instância a título de danos morais, porém, em sede de acórdão a r. sentença foi reformada, tendo sido afastada a condenação em danos morais; não havendo obrigação de pagar atribuída ao Banco impugnante, razão pela qual a constrição realiza é indevida, sendo necessário o desbloqueio da constrição. Pleiteou pela procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido, vindo os autos para decisão. A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste ao Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, considerando o ID 56752306, que se refere ao Acórdão, o qual reformou a sentença (ID 10679371), conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, apenas, para excluir a condenação por danos morais, verifica-se não haver obrigação de pagar atribuída a parte embargante, razão pela qual a constrição realizada é indevida, sendo necessário o desbloqueio da constrição. O egrégio STJ já proferiu entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. (...) 3. Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS nº 43.956/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ: 09/09/2014). DISPOSITIVO Por oportuno, diante dos fatos expostos, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o desbloqueio da penhora, realizada no ID 68969598, sendo liberado o valor através da expedição de Alvará em favor da parte embargante, tudo com fundamento no art. 525, § 1°, II do NCPC por ser parte ilegítima para figurar da presente execução, haja vista que, ainda não houve transferência de valores. Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão. São Luís, Data do Sistema. LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO CumSen 0801537-95.2017.8.10.0018