Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: LEILE MARIA ARAUJO, ROSANGELA DIAS PEREIRA, ANASTACIA FERREIRA BEZERRA, LUCIENE MARIA BACELAR BORGES, LEILA DE JESUS LOPES DE SOUSA, ROSIANA GOMES COSTA, MARIA DE FATIMA SILVA DA FONSECA, SHEILA EUDINEIA PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARCI MONTE PALMA CARVALHO, MARIA DA PAZ RODRIGUES VIEIRA, FRANCISCA MOURA DE MELO DO NASCIMENTO, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, BERNADETE DE JESUS VALE SILVA, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO MELO COLARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Da análise dos autos, constata-se o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, acompanhado do requerimento para a realização das retenções legais (ID 174989334). Por conseguinte,
Intimação - PROCESSO Nº. 0061261-22.2014.8.10.0001 defiro as retenções legais, conforme os cálculos apresentados no documento de ID 174989335. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ou atualize os dados bancários necessários para a transferência dos valores líquidos. Após a indicação dos dados bancários, proceda-se ao pagamento via sistema BRBJus, em conformidade com as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, ressalvadas as retenções legais cabíveis e o recolhimento das custas para a expedição de alvará. Comprovado o adimplemento da RPV e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Esta decisão serve como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís