Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Clarine Souza Mendes Advogado: João Pereira da Silva Filho (OAB/MA 5.813)
Apelado: Município de Davinopolis Procurador: Leandro Barros de Sousa (OAB/MA 10403-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Clarine Souza Mendes interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 50929811, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Ressarcimento por Dano ao Erário, ajuizada pelo Município de Davinopolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-29.2012.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
cuida-se de Ação de Ressarcimento por Dano ao Erário ajuizada pelo Município de Davinópolis em face de Maria Clarine Souza Mendes, ex-Secretária Municipal de Saúde. A apelante Maria Clarine Souza Mendes requereu, em sede de apelação (ID nº 50929813), a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento genérico de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Todavia, não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à simples declaração unilateral. Defendeu ainda a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão dos seguintes argumentos: a) ilegitimidade ativa ad causam do Município de Davinópolis; b) no mérito, alegou ausência de responsabilidade, uma vez que não possui autonomia para movimentar contas, autorizar pagamentos ou ordenar gastos; c) inexistência de condenação por improbidade administrativa; d) insuficiência da decisão do TCU como prova exclusiva para a condenação; e) a duplicidade de execuções, uma promovida pela União e outra pelo Município, sobre os mesmos fatos e valores, além de processualmente inadequado, representa risco concreto de dupla condenação; f) ausência de dolo. Sem contrarrazões ao recurso. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para intimar a apelante, na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC2, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID nº 52869079). Por meio da decisão de ID nº 52918727, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a intimação da apelante para que efetue o recolhimento das custas recursais, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que o comando da decisão de ID nº 52918727 não foi obedecido pela recorrente, motivo pelo qual não conheço do recurso pela sua deserção. Explico. Com efeito, o preparo possui a natureza jurídica de requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo disciplinado pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Conforme se observa, a ausência ou a insuficiência de preparo implicam na deserção do recurso interposto, circunstância que impede o seu conhecimento pelo Poder Judiciário. Ainda, o § 5º veda a complementação do preparo insuficiente, caso o recolhimento em dobro (§ 4º) não seja corretamente observado. Nessa esteira, tendo a apelante sido, devidamente, intimada para recolher o preparo do recurso, em dobro, no prazo de cinco dias úteis, e deixando transcorrer in albis o referido prazo, a deserção do recurso é providência que se impõe, tornando o apelo manifestamente inadmissível e ensejando sua rejeição por meio de decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Posto isso, não conheço do recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC. Advirto que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1