Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO Advogados do(a)
EMBARGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0039305-47.2014.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da execução individual de sentença coletiva que lhe move ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO e OUTROS. A parte exequente propôs execução de título judicial coletivo (Processo 0008064-55.2014.8.10.0001) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Nos embargos à execução, o executado alegou excesso do valor cobrado (id 70554450 – pág. 6), sob o argumento de que os índices de atualização estavam em desacordo com as nomas legais atinentes à matéria. Em resposta, os exequentes refutaram a tese do executado, pugnando pela improcedência dos embargos (id 70554453 – pág. 12/16). Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente mostrou-se contrária a tal pretensão (id 70554455 – pág. 37). Por sua vez, o executado se manifestou pela aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 (id – 70554454 pág. 45). Cálculos da Contadoria no id 99536921. Instado a se manifestar sobre os cálculos, o executado pugnou pela extinção do feito em relação à Marilene Rodrigues de Sousa Albuquerque, aduzindo a litispendência referente ao Processo 0804175-44.2018.8.10.0058. Ademais, aduziu excesso de execução pela não aplicação da Taxa Selic pela contadoria. De outro giro, a parte exequente aquiesceu à planilha forense. No mais, requereu a desistência em relação à Marilene Rodrigues de Sousa Albuquerque. Ademais, em relação à ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA observou que a Contadoria não realizou o cálculo respectivo devido a falta da ficha financeira, porém, o próprio escritório que representa a aludida exequente aduz que ela não tem direito por se enquadrar na referência MAG 001 até 2006 (id 108898438). É o relatório. Decido. 2. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a qual, inclusive, já transitou em julgado, devendo, pois, ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Ressalte-se, que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, a qual, inclusive já transitou em julgado, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência devem ser aplicados ao vertente caso. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos autos do Processo 0008064-55.2014.8.10.0001 a parte exequente efetuou cálculos iniciais que abrangem período superior ao fixado no IAC nº 18.193/2018. Contudo, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo. Ademais, uma vez que os exequentes defenderam a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018 (id 70554455 – pág. 37), tal fato justifica sua sucumbência nesse ponto. Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal prevista no IAC 18.193/2018, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª. Minª. Maria Isabel Galotti). 4. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Ao exame dos autos, verifico a necessidade de extinção parcial da execução em relação às exequentes MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE, LARISSE COSTA ARAUJO e ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO. Veja-se: 4.1 MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE Marilene Rodrigues de Sousa Albuquerque possui execução em curso referente ao mesmo título, havendo identidade completa entre as ações, inclusive com relação à matrícula objeto da presente execução. Conforme extrato processual de id 105133963, a referida exequente ajuizou anteriormente o Processo de Cumprimento de Sentença nº 0804175-44.2018.8.10.0058, referente ao mesmo título (ação coletiva 14.440/2000), bem como relacionado ao mesmo período executado e às mesmas matrículas. Vale ressaltar, que apesar do Processo 0804175-44.2018.8.10.0058 ser posterior ao vertente feito, a exequente já teve seu precatório expedido no aludido Processo 0804175-44.2018.8.10.0058 (id 105133963 – pág. 5). Com efeito, é mister a extinção da presente execução em relação, sob pena de duplicidade de pagamentos. Além disso, insta aclarar o disposto no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Portanto, no vertente caso, verifico que a parte exequente está a postular direito que já se encontra com requisição de precatório expedida. Assim, resta configurada patente violação ao dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC, conduzindo ao reconhecimento da litigância de má-fé dos demandantes, nos termos do art. 80, I, do CPC. 4.2 ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO A Contadoria não realizou o cálculo relativo à ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO em razão da ausência de fichas financeiras (id 99536921 - Pág. 1). Entretanto, o próprio escritório que representa a aludida exequente aduz que ela não tem direito por se enquadrar na referência MAG 001 até 2006 (id 108898438). Razão pela qual, é forçoso extinguir a execução em relação a tal autora. 4.3 LARISSE COSTA ARAUJO A exequente LARISSE COSTA ARAUJO não possui valores a receber, em decorrência de sua data de admissão ser posterior a novembro de 2004, conforme apurado pela contadoria (id 99536921). 5. DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Em regra, os cálculos do débito devem ser realizados observando-se os critérios previstos no título exequendo, ou, em caso de omissão, aplicar-se-á o Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até 08.12.2021. Além disso, observo que fora publicada no dia 08.12.2021 a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, com vigência a partir de 09.12.2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora. Ressalte-se, nesse aspecto, que os cálculos da contadoria não indicam a utilização da Taxa Selic a partir de 09.12.2021, conforme se infere ao id 99536921, erro este que fora devidamente apontado pelo executado. Dessa forma, deve ser acolhida a alegação do executado, em virtude da ausência de aplicação da Taxa Selic pela contadoria, a partir de 09.12.2021, razão pela qual é mister a homologação dos cálculos do executado, os quais contêm o aludido índice, exceto em relação às autoras MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE, LARISSE COSTA ARAUJO e ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO, que não possuem valores a receber. 6. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 917, III, do CPC, para: 6.1) Reconhecer o excesso de execução relativo ao pleito exequendo inicial, determinando-se a aplicação da Tese Fixada no IAC 18.193/2018; 6.2) Determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de 09.12.2021; 6.3) Declarar a carência de execução em relação às exequentes MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE, LARISSE COSTA ARAUJO e ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO, haja vista a ausência dos requisitos legais do art. 783 do CPC, conforme o exposto no tópico 4 desta decisão; 6.4) Condenar a exequente MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE ao pagamento de multa no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação exposta no tópico 4.1 desta decisão. A cobrança deste valor não está sujeita aos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC); 6.5) Homologar os cálculos do executado ao id 105133964 – pág. 6 e ss., para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que se encontram consoantes ao título executivo e demais normas legais, conforme exposto no item 5 desta decisão, exceto em relação às autoras MARILENE RODRIGUES DE SOUSA ALBUQUERQUE, LARISSE COSTA ARAUJO e ANTONIA ELIANE RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO, que não possuem valores a receber. Considerando a sucumbência dos embargados, estes devem suportar as despesas processuais, nos termos do art. 85 do CPC. Dessa forma, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 08% (oito por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Resp. 1.1107.662/SP e 1.253.018/BA). Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as formalidades legais, mediante a juntada de cópia desta sentença no Processo 0008064-55.2014.8.10.0001. Outrossim, após o trânsito em julgado, advirto à Secretaria Judicial que os demais atos processuais referentes à execução deverão ser realizados nos autos do Processo 0008064-55.2014.8.10.0001 (feito principal), o qual deverá ser concluso para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública