Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842412-56.2020.8.10.0001.
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
Réu: ELIZANDRA PEREIRA PAES FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A. contra ELIZANDRA PEREIRA PAES FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Embargos monitórios de ID 167893909, alegando dentre outras coisas, incompetência deste juízo, em razão do foro do domicílio do embargante. Impugnação aos embargos monitórios de ID169065945, refutando as alegações do embargante. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois o autor é domiciliado na cidade de São Luís/MA, enquanto que o réu é domiciliado em Lago da Pedra/MA. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Via de regra, a competência para ajuizar ações monitórias é no domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil). Em se tratando de negócio jurídico, a ação pode ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes, na forma da regra ordinária instituída pelo art. 63 do CPC. É de entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) A incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, como prenuncia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, no presente caso, a incompetência deste juízo fora arguida pela parte ré, cabendo, portanto, ao juiz decidir imediatamente sobre a referida alegação, conforme art. 64, §2º, do CPC. Neste sentido, verifica-se que o foro do domicílio do réu é na comarca de Lago da Pedra/MA (ID 43383315), assim como o endereço constante nas notas fiscais anexadas, objeto da LIDE (ID 39549007). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Comarca de Lago da Pedra/MA. Outrossim, considerando que tal decisão não se encontra no rol de decisões agraváveis, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), publique-se a presente decisão no DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo, seguido de imediata remessa do feito ao juízo competente. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023