Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DPVAT – BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) APELADA: ROSENILDE DUTRA COSTA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8109) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 30416639). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o caso é de anulação da sentença. É que, após Acórdão desse E. TJMA, acolhendo o parecer ministerial de id 16010886, a sentença anterior foi anulada para que fosse devidamente instruído o feito, com a realização de exame pericial pelo IML, afim de apurar o grau da lesão no pé da demandante, para comprovar o desacerto do pagamento realizado na via administrativa. Inobstante tal fato, após o retorno dos autos à origem, o magistrado de restringiu a intimar a parte autora para manifestação, à qual então pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava e assim fez o magistrado, conforme se vê na sentença de id 28184310, ora recorrida, em que faz menção a um inexistente laudo confeccionado por perito do IML, assim asseverando: “No caso em tela, após realização da perícia e devidamente confeccionado o laudo nos termos da tabela, o perito do IML apontou a ocorrência de “perda incompleta da função de um dos membros inferiores de repercussão leve”. Dessa forma, em se tratando de perdas de média repercussão (conservador) em caso de invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, adota-se o comando previsto no artigo supracitado, qual seja: a) efetua-se o enquadramento da invalidez na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sendo, no caso, de 70% (setenta por cento) da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por perda funcional de membro inferior; e b) procede-se à redução proporcional da indenização, que corresponde, na hipótese, a 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante do cálculo acima realizado, para perdas de média repercussão. Assim, a quantia devida é de R$ 3.307,50 (três mil e trezentos e sete reais e cinquenta centavos).” Portanto, vê-se que o magistrado partiu de premissa equivocada, uma vez que a perícia pelo IML jamais ocorreu. Em assim sendo, deve retornar o feito à origem para que seja oficiado ao IML e intimada a parte autora a comparecer àquele instituto e submeter-se à perícia em seu membro lesionado. Por todo exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial pelo IML.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0864456-11.2016.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. São Luís, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Sarney Costa Relatora