Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0010666-44.1999.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. em face do Estado do Maranhão, visando ao recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes no documento de ID nº 137963255, apurando o valor de R$ 66.240,50 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), atualizado até janeiro de 2025, conforme metodologia prevista na sentença de mérito e acórdão. As partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 139807897, manifestou expressamente sua concordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, inclusive requerendo a homologação do montante indicado. Por sua vez, o Estado do Maranhão também anuiu aos cálculos de ID 137963255, conforme manifestação de ID nº 140869814. Relatei. Decido. No caso concreto, tendo em vista que os cálculos da Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo e com as determinações anteriores deste Juízo, e considerando a concordância expressa de ambas as partes, impõe-se a homologação dos valores apurados. Não há honorários de sucumbência a serem executados, nos termos do decidido na fase de conhecimento, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, com compensação dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme art. 21 do CPC/73, então vigente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes no ID nº 137963255, fixando o valor devido em R$ 66.240,50 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), nos termos da última coluna da parte final dos cálculos. Considerando a ausência de honorários a serem pagos e a natureza do débito tributário desconstituído, intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da extinção do débito decorrente do Auto de Infração nº 180.572, com o consequente levantamento do depósito judicial, se existente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública