Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: CARLOS SANTANA LOPES RÉU(S):
EMBARGADO: ROSEMARY VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0035756-29.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença intentado por ROSEMARY VIEIRA DE ALMEIDA, nos termos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que a parte embargante alegou a nulidade do pedido de execução, por ausência de planilha discriminatória do débito, pugnando pela extinção do processo de cumprimento de sentença. Conforme certidão de id 68526809 – página 11, a parte exequente/embargada não apresentou resposta à intimação. Após foi determinado o envio dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo IAC 18193/2018, tendo a serventia certificado ao id 68526809 – página 31, acerca da necessidade de juntada das fichas financeiras para possibilitar o correto levantamento do valor devido. Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram inertes. Os autos seguiram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que a parte exequente não apresentou os cálculos de forma adequada, conforme solicitado, o que impossibilita a análise do pedido de execução. Sendo assim, a falta de liquidez no pedido de execução implica a extinção do processo, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência de liquidez ou de certeza quanto ao valor da dívida. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em caso de falha na liquidação do débito, o cumprimento de sentença não pode prosseguir, ensejando a extinção do processo, conforme se extrai do seguinte julgado: "A ausência de liquidez no pedido de execução implica em extinção do processo, uma vez que não há elementos suficientes para a execução do débito." (STJ, AgRg no AREsp 307.258/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21/10/2013).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à execução, extinguindo o cumprimento de sentença n.º 0011472-88.20138.10.0001, sem resolução de mérito, forte na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de liquidez do título, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade desses valores ficará suspensa, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Certifique-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011472-88.20138.10.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública