Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELOIZA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS- NAUJ PROCESSO Nº: 0803069-71.2022.8.10.0037
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte proposta por ELOIZA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Na peça inicial (Id. 74971497), a requerente alega ter convivido em união estável com o Sr. João Ferreira de Almeida por mais de 36 (trinta e seis) anos, o qual faleceu em 13 de abril de 2021. Sustenta que o falecido era segurado da Previdência Social, na condição de aposentado por idade, e que dependia economicamente dele. Entretanto, teve seu pedido de concessão do benefício indeferido na via administrativa, sob a alegação de não comprovação da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. O benefício da justiça gratuita foi deferido à requerente em decisão (Id. 77363402). Apresentada a contestação (Id. 78552277), o INSS argumentou que a requerente não comprovou sua condição de dependente, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos que demonstrasse a união estável, conforme exigido pela legislação vigente. Em réplica (Id. 80430711), a requerente refutou os argumentos da requerida e reiterou a robustez do conjunto probatório. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de outubro de 2023 (Id. 104557694), com a presença da requerente, devidamente acompanhada por seu advogado, e ausência do requerido, embora regularmente intimado, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Sras. Dalva da Silva da Conceição e Eliene da Silva Oliveira. Intimadas para apresentação de alegações finais, a requerente se manifestou (Id. 153855964), reafirmando sua dependência econômica do falecido, comprovada por provas testemunhais e documentais. Sustenta que o INSS não apresentou defesa eficaz e requereu a concessão da pensão por morte com pagamento retroativo. O INSS, por sua vez, permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se à Decisão. Inicialmente, destaca-se que o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para o julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o Art. 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e c) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. O óbito do Sr. João Ferreira de Almeida, ocorrido em 13 de abril de 2021, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (Id. 74971509), não havendo controvérsia quanto a este ponto. A qualidade de segurado do falecido também é inconteste. Conforme se extrai dos autos, em especial do dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (Id. 78552279), o de cujus era titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 137.415.773-0), o qual foi cessado em razão de seu falecimento. Nos termos do Art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”. Resta, portanto, analisar a qualidade de dependente da requerente, ponto central da controvérsia. A requerente alega ter sido companheira do falecido, condição que, se comprovada, presume sua dependência econômica, nos termos do Art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Para comprovar a união estável, a requerente apresentou início de prova material, destacando-se a Certidão de Casamento Religioso, datada de 22 de junho de 1985 (Id. 74971499); a Escritura Pública de Declaração de União Estável (Id. 74971515), lavrada em cartório; o Comprovante de endereço comum (Id. 74971510) e o Resumo do Cadastro Único (Id. 74972126), indicando a coabitação e a existência do núcleo familiar perante o Poder Público; e fotografias do casal em diversas ocasiões (Id. 74971517), que ilustram a vida em comum. Ressalta-se que a Certidão de Casamento Religioso (Id. 74971499), embora não produza efeitos civis, é um documento que demonstra forte indício da intenção de constituir família e do caráter duradouro da relação. A tese defensiva do INSS se ampara na ausência de prova material contemporânea produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme a redação do §5º do Art. 16 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tal exigência deve ser interpretada em harmonia com o princípio da primazia da realidade e da proteção à entidade familiar. A norma visa coibir fraudes, e não penalizar relações longas e consolidadas, como a dos autos. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prova da união estável deve ser avaliada pelo conjunto probatório, não sendo razoável exigir que todos os documentos sejam estritamente contemporâneos, especialmente em relações de longa data. Nesse sentido, a prova oral produzida em juízo assume papel fundamental. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de outubro de 2023 (Id. 104557694), as testemunhas, ouvidas sob o compromisso legal, foram uníssonas e coerentes ao afirmar que a requerente e o falecido conviveram como marido e mulher por toda a vida, em relação pública, contínua e com o objetivo de constituir família, sendo reconhecidos na comunidade como um casal. Confirmaram, ainda, que a requerente dependia economicamente do falecido. Veja-se o que foi afirmado pela Sra. Dalva da Silva da Conceição in verbis: Declarou que conhece a parte autora apenas como conhecida, não sendo parente. Afirmou conhecer o falecido João, com quem a requerente era casada religiosamente há cerca de trinta anos. Informou que o falecido era aposentado e que o casal não possuía filhos. Acrescentou que o Sr. João trabalhava como lavrador. (Id. 104584561) A narrativa apresentada pela requerente é corroborada, ainda, pelo depoimento da segunda testemunha, Sra. Eliene da Silva Oliveira: Negou parentesco com a parte autora. Afirmou conhecer a Sra. Eloisa há cerca de trinta anos e declarou que o falecido João era seu companheiro. Disse ter dúvidas quanto à forma do casamento, mas acredita que tenha sido apenas no civil. Confirmou que João era aposentado na época do falecimento, que o casal vivia junto e não possuía filhos. (Id. 104584561) Dessa forma, o robusto início de prova material, ainda que parte dele seja anterior ao período de 24 meses, foi amplamente corroborado pela prova testemunhal idônea e harmônica, formando um conjunto probatório seguro e suficiente para o reconhecimento da união estável até a data do óbito. Assim, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da requerente, impõe-se a procedência do pedido. O benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias após este, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No caso, o óbito ocorreu em 13 de abril de 2021 e o requerimento administrativo foi protocolado em 20 de maio de 2021 (Id. 74971519), portanto, dentro do prazo legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à requerente, Sra. Eloiza Maria De Oliveira e Silva, o benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. João Ferreira de Almeida, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13 de abril de 2021 (data do óbito), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, estes a contar da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas em decorrência da isenção legal (Art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria CGJ nº 3730/2024