Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A RÉU(S):
EMBARGADO: KAIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES - MA7405-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - IPAM, aforou os presentes Embargos à Execução em face de KAIS VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos. Nesse sentido, alega o embargante, em síntese, que a planilha de valores apresentada pela empresa exequente é equivocada, vez que a autarquia executada efetuou à época todo o pagamento oriundo do contrato de prestação de serviços referentes ao fornecimento de passagens aéreas ao executado. Por tais motivos, depois de lançar considerações sobre a matéria de direito que reputa pertinente à espécie, pugnou pela procedência dos embargos, para que seja decretada a nulidade da execução. Juntou documentos à peça inicial. Devidamente citado, a embargada apresentou resposta aos embargos, pugnado pela improcedência destes, por ausência de comprovação do pagamento das faturas (id 39361963 - Pág. 30). Cálculos da contadoria acostados ao id 77510983. Intimadas as partes para manifestação estas se quedaram inertes (id 86195572). Vieram-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante do contraditório formado nos autos, bem como considerando as provas documentais acostadas, viável se afigura o julgamento antecipado, forte nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC. 3. DO INADIMPLEMENTO Importa destacar, que a defesa da autarquia municipal limitou-se a alegar que o débito havia sido pago. Nesse passo, observo que a dívida se encontra comprovada pelos documentos de id 39361963 - Pág. 46/85, os quais demonstram a compra de passagens aéreas pelo executado junto à exequente. Dessa forma, verifico que o crédito se afigura como líquido, certo e exigível, razão pela qual deve ser adimplido. Vale ressaltar, que os documentos de id 39361963 - Pág. 7/22 não comprovam o pagamento da dívida, na medida que são denominados como “autorização de débito”, porém, sem demonstração de que os valores indicados tenham revertido em favor do exequente. Desse modo, considerando a documentação suprarreferida, bem como ponderando que o réu não questionou o recebimento do serviço, nem tampouco acostou aos autos o processo administrativo em que tramitara as fases da despesa referida, é imperioso reconhecer-se a sua respectiva obrigação de adimplir o débito. Nesse sentido, eis os seguintes julgados, mutatis, mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202). 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (Brasília/DF, 26 de outubro de 2021 (Data do Julgamento). Relator: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) AgInt no AREsp 1.626.079 / SP Número Registro: 2019). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPRAS. MATERIAIS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PACTO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.666/93. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1. A efetiva execução do objeto do contrato, demonstrada de forma inequívoca, implica no dever de indenizar (pagar) da Administração Pública mesmo nas hipóteses de irregularidade da contratação, nos termos do postulado da vedação do enriquecimento ilícito e da regra contida no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. (…) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833357-86.2017.8.10.0001, RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 12/06/2020). 4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ao id 77510983 a contadoria judicial apurou existir cobrança em excesso na execução, no montante de R$ 1.789,78. Desse modo, o valor nominal do débito é R$ 13.649,75, o qual deverá ser atualizado até os dias atuais, já que a contabilidade de id 77510983 foi apurada somente até 2014, como forma de se verificar o excesso do débito na mesma data dos cálculos do exequente. 5. DO DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº. 0021190-07.2016.8.10.0001
Ante o exposto, e tendo em vista o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE procedentes os embargos à execução, para: 5.1) Reconhecer o crédito certo, líquido e exigível em favor do exequente, consistente no montante nominal de R$ 13.649,75, o qual deverá ser acrescido dos devidos consectários legais, cujo montante deverá ser pago pelo embargante. 5.2) Declarar o excesso de execução no importe de R$ 1.789,78, conforme apurado pela contadoria judicial. 5.3) Determinar que os cálculos de atualização do débito tenham como índices de correção monetária e juros os fatores previstos no título exequendo, bem como os critérios do provimento 09/2018 da CGJ/TJMA (em caso de omissão do título), até 08/12/2021. Após 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Considerando que o exequente sucumbiu em parte mínima do pedido (leve excesso de execução), o executado deve arcar por inteiro com as despesas processuais, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Dessa forma, fica dispensado o executado em relação ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Preclusa esta decisão, junte-se uma cópia desta sentença no Processo 29608.02.2014.8.10.0001, no qual deverão tramitar os demais atos processuais, após o trânsito em julgado destes embargos. Outrossim, determino que a parte exequente proceda à retificação do cálculo do valor exequendo, no prazo de 15 dias, devendo ser respeitados os limites fixados no dispositivo desta decisão. Juntados os cálculos, intimem-se a parte executada para manifestação sobre a planilha, no prazo de 15 dias. As referidas diligências devem ser cumpridas no Processo 29608.02.2014.8.10.0001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª da Fazenda Pública de São Luís