Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: CAUE VECCHIA LUZIA - SC20219 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0010865-70.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA em face da sentença de ID 154204850, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a reintegração de posse e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização correspondente ao aluguel mensal do equipamento no período de 01/01/1998 a 18/05/1998, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora a contar da citação, sem especificação dos respectivos índices. A embargante (ID 155270329), sustenta a existência de omissões na sentença quanto a dois pontos: (i) ausência de inclusão, na condenação, do período compreendido entre 01/07/1997 e 31/12/1997; e (ii) falta de especificação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Argumenta que o período de 01/07/1997 a 31/12/1997 também configuraria retenção indevida do equipamento, não abrangida por decisão liminar válida quanto ao comodato do hardware. Quanto aos consectários legais, requer a fixação expressa dos índices aplicáveis, sugerindo os parâmetros do Tema 905 do STJ até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 159920276), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta inexistir qualquer omissão, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente o período indenizável e os critérios de atualização, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão. Pois bem! Da alegada omissão quanto ao período de 01/07/1997 a 31/12/1997. A sentença embargada delimitou expressamente o período indenizável entre 01/01/1998 e 18/05/1998, consignando que o esbulho possessório restou incontroverso apenas nesse intervalo, quando inexistia vínculo contratual ou decisão judicial que legitimasse a posse do bem pelo Estado. A pretensão da embargante, quanto à ampliação do período indenizável, implica rediscussão do mérito da causa e reexame da delimitação fática e jurídica realizada no decisum. Não se verifica omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. Assim, quanto a este ponto, não se configuram as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Da especificação dos critérios de correção monetária e juros de mora Diversamente, no que se refere aos critérios de atualização da condenação, assiste razão parcial à embargante. A sentença determinou que o montante fosse “corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação”, sem, contudo, explicitar os índices a serem aplicados. A ausência de especificação objetiva dos critérios de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, por se tratar de elemento necessário à adequada liquidação do julgado. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou estabelecido que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que abrange atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para explicitar que, para o cálculo da condenação, deverão ser aplicados exclusivamente os índices correspondentes à taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a partir de sua vigência, observando-se que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Trata-se de mera integração do julgado, sem alteração do mérito ou da base de cálculo da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, integrando a sentença de ID 154204850 para que passe a constar expressamente que o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que abrange correção monetária e juros de mora, mantidos inalterados os demais termos do decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S São Luís (MA), quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.