Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tereza dos Santos ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora sustenta, em síntese, que descobriu descontos em seu benefício previdenciário oriundos da sua margem de crédito consignável, contrato nº 0229015122354, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), supostamente incluso em seu benefício desde maio de 2017, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). No entanto, alega desconhecer a forma válida do referido negócio jurídico, pois nunca o contratou e jamais solicitou cartão de crédito. Justiça gratuita deferida no Id. 27844258. Contestação apresentada em Id. 48426645. Réplica à contestação apresentada em Id. 77085093. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. PRELIMINARES A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, rejeito esta preliminar, vez que, segundo as Cortes Superiores, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado, em que pese a posição pessoal deste Magistrado quanto a necessidade de se demonstrar a presença da lide (pretensão resistida). B) LITISPENDÊNCIA O banco requerido sustenta a existência de litispendência com os autos nº 0800325-92.2020.8.10.0128 e 0800323-25.2020.8.10.0128, eis que tratam de cobrança de débito indevido, alusivo à reserva de margem consignável de cartão de crédito. A litispendência é manifesta, porém, em razão do mérito ser favorável a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, e em respeito à primazia do julgamento de mérito, deixo de acolhê-la, para julgar improcedente os pedidos autorais mais à frente. C) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800309-41.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TEREZA DOS SANTOS
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e cópias de consulta de empréstimo consignado no seu benefício. Por seu turno, a parte demandada juntou o respectivo termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito, bem como a solicitação de saque via cartão de crédito, devidamente assinados com a digital da requerente, além do contrato com a assinatura de duas testemunhas, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 48426649. Importante consignar que a lide versa sobre o contrato nº 708382828, que promoveu o surgimento dos descontos mensais na margem consignável, por meio do tombo nº contrato nº 0229015122354, gerado pelo INSS. Ao contratar o produto, o Banco gera uma numeração de contrato (relacionado ao saque), enquanto o INSS gera numerações para Reserva de Margem Consignável (RMC) e para cada parcela do mês, as quais estão todas diretamente ligadas AO NÚMERO DE CONTRATO GERADO PELO BANCO. Destaca-se que nos processos supracitados são informados números de “contratos”, porém todas as numerações na realidade estão atreladas a UM ÚNICO CONTRATO, de número 708382828. A numeração informada na Inicial deste processo se refere à RESERVA DE MARGEM gerada pelo INSS (nº 0229015122354), mas que é derivada do contrato nº 7083828288. Destaque-se, por latente, que uma das testemunhas que assina o contrato em comento é, nada mais, nada menos, que o filho da autora! É cansativo lidar com aventuras processuais, manifestamente descabidas. De mais a mais, o entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito junto ao banco requerido, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara