Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Chaves Gomes. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, conforme prescrição legal. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 27 de junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803273-18.2022.8.10.0037 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, adequado em banca, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator