Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800645-17.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CLEITON RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS Advogados: FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233, VALBER DE JESUS SANTOS LOBATO FILHO - MA18751 S E N T E N Ç A
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLEITON RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS O autor alegou, em suma, que exerceu o cargo de confiança de Assessor de Gabinete da Prefeitura do Município de Aldeias Altas (MA), percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de março de 2018. Asseverou que, embora tenha prestado os serviços regularmente, até a data da propositura da ação ainda não havia recebido o valor correspondente a 3 (três) períodos de décimo terceiro, 3 (três) períodos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como o terço constitucional de férias. Pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes às verbas remuneratórias não pagas no vencimento, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 41082057). O réu foi citado e apresentou contestação, acostando documentos (ID 44859403). A parte autora juntou réplica em ID 45029789. O Parquet deixou de emitir parecer sobre a pretensão (ID 54722669). Em seguida, as partes declararam não ter provas a produzir (ID 57734495 e 58178097). Relatados. Passo à fundamentação. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial revelam que autor percebia remuneração mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia no alegado direito do autor em receber a contraprestação pela força laboral colocada à disposição do Município de Aldeias Altas (MA), referente a 3 (três) períodos de décimo terceiro, 3 (três) períodos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como o terço constitucional de férias, não recebidas na época oportuna, encontrando-se, até a presente data, pendentes de quitação. Não demonstrou o réu ter realizado o devido pagamento, encargo a si conferido em decorrência da inversão do ônus da prova. Caberia, destarte, à Municipalidade, demonstrar o adimplemento de sua obrigação com o autor ou que este não tivesse executado os seus serviços no período reclamado, pois a parte autora, normalmente, não tem meios materiais para demonstrar a inadimplência do seu órgão empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Portanto, não provando a Administração o adimplemento das obrigações, ou que a parte autora a elas não faz jus, são devidas as verbas remuneratórias e o seu não pagamento acarreta o locupletamento ilícito. Convém ainda ressaltar que os direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção de salários, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória também pelo poder público, por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, senão veja-se: "Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 71, IV, VII, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII (gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Ora, desrespeitados os direitos constitucionalmente assegurados, in casu, cabe ao Poder Judiciário, uma vez provocado, compelir o ente público a promover a observância dos direitos explicitados pela lex maxima. Com efeito, verificada a efetiva prestação dos serviços, é devido não apenas o salário, como também aquelas parcelas, de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador. É o reconhecimento, na prática, dos princípios que vedam o enriquecimento sem causa, e que a Administração alegue sua própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação em dinheiro. De mais a mais, a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, independentemente de quem seja o gestor. O Prefeito, deixando de efetivar o pagamento nessa ordem, incidirá em improbidade administrativa, na conformidade do art. 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92. A jurisprudência no que tange ao pagamento de salários em atraso do servidor público é uníssona, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO "EX OFÍCIO" - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - SALÁRIO NÃO QUITADO AO TEMPO DA EXONERAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - VERBA DEVIDA - FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA -- OBSERVÂNCIA DO PERÍODO IMPRESCRITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A sentença que impõe condenação ilíquida em face do ente público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.A responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados é do tomador, qual seja, a Administração Pública e não do administrador, razão pela qual inexistindo prova da quitação dos valores é patente o dever de promover o adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.Deve ser confirmada a sentença na parte que condenou o ente público a promover o pagamento do salário, quando ausente controvérsia do inadimplemento respectivo, ao tempo da exoneração do servidor, então ocupante de cargo em comissão. 4.Não se desincumbindo o Município do ônus de comprovar o alegado adimplemento das férias e do respectivo terço constitucional, durante em que o servidor ocupou o cargo comissionado, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, revela-se correta a sentença que determina o pagamento das referidas parcelas, com a observância do período não atingido pela prescrição quinquenal. VVP. Apelação - ação de cobrança - veras remuneratórias - servidor municipal - reexame necessário de ofício - não cabimento - entendimento do STJ. 1. É líquida a sentença que condene ao pagamento de valor que se possa determinar por meio da realização de simples cálculo aritmético. 2. Precedentes do STJ. (Des. MR) (TJMG - Apelação Cível 1.0559.13.001301-9/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisões que guardam similitude, assim já decidiu: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ – ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRECEDENTES DESTA CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – APELO DESPROVIDO. I – Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que o apelado apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação. Cabendo, assim, ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhista pleiteada, in casu, o terço sobre 45 de férias anuais, ou, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. II – A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. III – Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias). De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. IV – Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não estabelece com acerto os índices de atualização das verbas condenadas, em juros de mora e correção monetária, nada impede que o Tribunal regularize essa incorreção de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, e não se configurar em reformatio in pejus. Precedentes do STJ. V – Apelação conhecida e desprovida. De ofício regulariza-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados. Unânime. (TJMA -Apelação Cível nº 0809696-53.2020.8.10.0040-PJE. Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 17.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Configurada a preclusão do direito de produção de prova testemunhal e documental, mostra-se absolutamente desnecessária a designação de audiência e instrução e julgamento, estando autorizado o magistrado a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em erro de procedimento do juízo a quo e, por consequência, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu artigo 7º, dentro os quais o recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado (artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3°, da Constituição Federal). 3. Constitui-se ônus probatório do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de efetivo vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. In casu, o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, de modo que comprovado nos autos o efetivo vínculo entre o apelado e a Administração Pública e o exercício no cargo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2016, o pagamento proporcional de gratificação natalina e das férias, referente ao período de junho a dezembro de 2016 5. Apelação cível improvida. (Ap 0262852018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018, DJe 19/09/2018) O autor apresenta em seu pedido inicial, como sendo devido pelo réu, o valor referente a 3 (três) períodos de décimo terceiro, 3 (três) períodos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como o terço constitucional de férias, não recebidas na época oportuna, então correspondentes a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Os contracheques acostados em ID 41082060 comprovam o valor da remuneração na época e cobrada na presente demanda. Não obstante, é de ser observado que a condenação deverá ser no montante dos vencimentos líquidos devidos na época, atualizado monetariamente e acrescidos dos encargos necessários para a composição da divida. O montante da condenação deverá ser apurado posteriormente em fase de liquidação de sentença. Com relação aos alegados danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Como cediço, para que haja a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, necessário que o ato ilícito praticado atinja injustamente a esfera interior do ofendido, abalando direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psicológica, dentre outros. Este não é o caso dos autos. uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o abalo psíquico sofrido em decorrência do ocorrido. Nenhum fato concreto foi apontado como ensejador de dano moral a justificar a reparação pretendida. A questão de não ter recebido seus vencimentos tempestivamente não representa, de plano, motivo suficiente para auferir indenização, pois imperiosa a prova do dano, sem a qual não se justifica a reparação pretendida. Conquanto evidente a ocorrência de dissabores e aborrecimentos, não se vislumbra nenhuma ofensa que possa culminar em dano extrapatrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Município de Aldeias Altas (MA) ao pagamento da remuneração atrasada do requerente, referente à soma da remuneração líquida de 3 (três) períodos de décimo terceiro, 3 (três) períodos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como o terço constitucional de férias, não recebidas na época oportuna, perfazendo a quantia de R$ 10.500,00 (dez reais e quinhentos reais), valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). Já a correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº43, STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com apoio no art. 85, § 4º, I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem custas em face de isenção legal da Municipalidade. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias