Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802009-79.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSELINA SILVA, em razão de condenação transitada em julgado contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o exequente indicou como sendo devida a quantia de R$ 5.239,34, valor atualizado até o dia 13.02.2023. Posteriormente, indicou novo valor, qual seja, R$ 4.688,47, eis que já havia sido recolhida parcialmente quantia nos autos (id 35078446). Intimada para pagamento, a EQUATORIAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (id 95182762). Alegou, em suma, excesso de execução, informando que, na verdade, a quantia devida era de R$ 4.442,04, já recolhidas em 20.06.2023. Em resposta (id 117025680), a credora destacou que os cálculos não estariam em acordo com a sentença lançada. Ao elaborar os cálculos, a Secretaria Judicial informou a existência de valor remanescente (R$ 553,34), em favor da parte autora. Parte executada não concordou com os cálculos (id 144595307), vindo, no entanto, a efetuar o recolhimento espontâneo (id 145226568). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS à EXECUÇÃO: Os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial observaram a sentença e acórdão. Por outro lado, a parte requerida, apesar de contestar a elaboração, não trouxe argumentos suficientes, que permitissem desconstituir os cálculos judiciais. Desse modo, NÃO ACOLHO os embargos, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Secretaria Judicial. DO PAGAMENTO Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, ainda que em vários DJO's, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802009-79.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSELINA SILVA, em razão de condenação transitada em julgado contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o exequente indicou como sendo devida a quantia de R$ 5.239,34, valor atualizado até o dia 13.02.2023. Posteriormente, indicou novo valor, qual seja, R$ 4.688,47, eis que já havia sido recolhida parcialmente quantia nos autos (id 35078446). Intimada para pagamento, a EQUATORIAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (id 95182762). Alegou, em suma, excesso de execução, informando que, na verdade, a quantia devida era de R$ 4.442,04, já recolhidas em 20.06.2023. Em resposta (id 117025680), a credora destacou que os cálculos não estariam em acordo com a sentença lançada. Ao elaborar os cálculos, a Secretaria Judicial informou a existência de valor remanescente (R$ 553,34), em favor da parte autora. Parte executada não concordou com os cálculos (id 144595307), vindo, no entanto, a efetuar o recolhimento espontâneo (id 145226568). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS à EXECUÇÃO: Os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial observaram a sentença e acórdão. Por outro lado, a parte requerida, apesar de contestar a elaboração, não trouxe argumentos suficientes, que permitissem desconstituir os cálculos judiciais. Desse modo, NÃO ACOLHO os embargos, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Secretaria Judicial. DO PAGAMENTO Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, ainda que em vários DJO's, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802009-79.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSELINA SILVA, em razão de condenação transitada em julgado contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o exequente indicou como sendo devida a quantia de R$ 5.239,34, valor atualizado até o dia 13.02.2023. Posteriormente, indicou novo valor, qual seja, R$ 4.688,47, eis que já havia sido recolhida parcialmente quantia nos autos (id 35078446). Intimada para pagamento, a EQUATORIAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (id 95182762). Alegou, em suma, excesso de execução, informando que, na verdade, a quantia devida era de R$ 4.442,04, já recolhidas em 20.06.2023. Em resposta (id 117025680), a credora destacou que os cálculos não estariam em acordo com a sentença lançada. Ao elaborar os cálculos, a Secretaria Judicial informou a existência de valor remanescente (R$ 553,34), em favor da parte autora. Parte executada não concordou com os cálculos (id 144595307), vindo, no entanto, a efetuar o recolhimento espontâneo (id 145226568). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS à EXECUÇÃO: Os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial observaram a sentença e acórdão. Por outro lado, a parte requerida, apesar de contestar a elaboração, não trouxe argumentos suficientes, que permitissem desconstituir os cálculos judiciais. Desse modo, NÃO ACOLHO os embargos, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Secretaria Judicial. DO PAGAMENTO Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, ainda que em vários DJO's, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802009-79.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSELINA SILVA, em razão de condenação transitada em julgado contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o exequente indicou como sendo devida a quantia de R$ 5.239,34, valor atualizado até o dia 13.02.2023. Posteriormente, indicou novo valor, qual seja, R$ 4.688,47, eis que já havia sido recolhida parcialmente quantia nos autos (id 35078446). Intimada para pagamento, a EQUATORIAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (id 95182762). Alegou, em suma, excesso de execução, informando que, na verdade, a quantia devida era de R$ 4.442,04, já recolhidas em 20.06.2023. Em resposta (id 117025680), a credora destacou que os cálculos não estariam em acordo com a sentença lançada. Ao elaborar os cálculos, a Secretaria Judicial informou a existência de valor remanescente (R$ 553,34), em favor da parte autora. Parte executada não concordou com os cálculos (id 144595307), vindo, no entanto, a efetuar o recolhimento espontâneo (id 145226568). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS à EXECUÇÃO: Os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial observaram a sentença e acórdão. Por outro lado, a parte requerida, apesar de contestar a elaboração, não trouxe argumentos suficientes, que permitissem desconstituir os cálculos judiciais. Desse modo, NÃO ACOLHO os embargos, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Secretaria Judicial. DO PAGAMENTO Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, ainda que em vários DJO's, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
15/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:39
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Apresentados EMBARGOS à execução pela parte executada (id 95182762). Resposta da parte exequente (id 117025680). À Secretaria, para realização de cálculos, tomando por parâmetro a sentença lançada e os cálculos, quando do pagamento. Após, INTIMEM-SE as partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as determinações, VENHAM-ME os autos conclusos para análise dos embargos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Intimação - Processo nº 0802009-79.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
20/03/2025, 00:00
Atualização de conta
19/03/2025, 12:20
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:36
Mero expediente
30/08/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:20
Documento (Certidão)
31/01/2024, 11:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:45
Publicação
15/06/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802009-79.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: JOSELINA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado (id 91198743), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Processo tramitando sob o rito dos juizados. Não há de se falar em honorários de 10%, em caso de não cumprimento. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:29
Publicação
18/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802009-79.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: JOSELINA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias,apresentar novos cálculos, dada a juntada do comprovante de id 35078446, fazendo, pois, a exclusão de quantia já recolhida, observados os marcos da atualização, dado depósito parcial da condenação. A inércia implicará arquivamento do feito. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:17
Evolução da Classe Processual
27/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO CORTE. DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO.1. A autora relatou que houve a suspensão do fornecimento de energia na sua residência no dia 02/09/2019, em razão de inadimplência no pagamento de débitos referente as faturas dos anos de 2011, 2012, 2013, no valor total de R$145,34(cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Afirmou que se tratava de débitos pretéritos, sendo incabível a execução de corte, e que mesmo após realizar o pagamento de todos os débitos no dia 04/09/2019, até a interposição da ação em 12/09/2019, a energia elétrica não havia sido restabelecida em sua residência.2. Deferida a tutela de urgência, a autora informou em audiência que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido em 25/09/2019.3. Sobreveio sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).4. Recurso Inominado interposto exclusivamente pela autora JOSELINA SILVA a postular a majoração do valor da indenização para o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Houve a suspensão indevida do serviço, pois conforme jurisprudência do STJ, os débitos com mais de 90 (noventa) dias, não podem ocasionar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. Ademais, a concessionária tem o dever de restabelecer o fornecimento de energia nos seguintes prazos, nos termos do art. 176, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, em 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal ou em 4 (quatro) horas, para religação de urgência, de unidade consumidora localizada em área urbana.6. A contagem do prazo para a efetivação da religação normal é a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.7. No entanto, houve o descumprimento do prazo para religação. No caso, incontroverso que o consumidor realizou o pagamento dos débitos no dia 04/09/2019, e o serviço somente foi restabelecido em 25/09/2019, mesmo após diversas a solicitações de religação e decorrido mais de 21 dias.8. Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, a considerar-se o tempo em que a recorrente ficou privada do serviço essencial, e, portanto, comporta majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente.9. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Votou com a Relatora, o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802009-79.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª. Marcela Santana Lobo, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação do pedido de sustentação oral sustentação oral pelos advogados da parte recorrente, Dr. Eduardo Loiola da Silva, OAB/MA 11773-A e Dr. Alexandre da Costa Silva Barbosa, OAB/MA 11109-A, no ID 20029918, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual. CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª. Marcela Santana Lobo este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 14 de outubro de 2022. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802009-79.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSELINA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.10.2022 e término às 14:59 h do dia 10.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802009-79.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES