Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801078-59.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES Advogado do
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do
requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. A parte autora alega, em síntese, que, em 22 de fevereiro de 2020, por volta das 19:00horas, faltou energia devido problemas no transformador, seguido de três quedas de energia, retornando o serviço apenas no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 17:00 horas, o que lhe causou danos morais. Com a inicial, juntou documentos de Id 28868942 -pág.1 e ss. Despacho de Id 29249721 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a autora completasse a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o parentesco com o titular da fatura juntada com a inicial, cumprido em petitório de Id 29664711 e ss. Decisão de Id 69632692 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 73382062 -pág.1 e ss. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 78046840. Despacho designando audiência de conciliação, vide Id 79364293. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 80567081. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos juntados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, entre as quais a prova pericial e oitiva da parte autora. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), sob pena de nulidade. II.2.2- Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega o promovido ser o autor carecedor de legitimidade ativa para a causa. Todavia, entendo que o postulante demonstrou nos autos residir na unidade consumidora atingida pela suspensão, estando, assim, configurada a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, independentemente de estar ou não cadastrado como usuário do serviço prestado. Assim, o fato de a fatura estar em nome de terceira pessoa não retira do autor a legitimidade para pleitear os danos sofridos, haja vista ter sido ele vítima da suposta falha na prestação dos serviços da demandada. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do Mérito Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor do autor/consumidor, conforme decisão de Id 69632692. Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, cabe a este a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art.373, I, do CPC. Pois bem. Narra o postulante, em sua inicial, que, em razão de problemas de oscilações de energia, o serviço foi interrompido do dia 22/02/2020, só retornando no dia 28/02/2020, após seis dias. O ponto fundamental da lide cinge-se ao direito do autor em ser indenizado pelo dano moral que alega ter sofrido, em face da suposta falha na prestação do serviço. Em sua defesa, a requerida alega que houve o restabelecimento do serviço no mesmo dia, trazendo aos autos prints do seu sistema interno de que houve reclamação acerca da energia apenas no dia 18/02/2020, acrescentando que o serviço fora restabelecido na mesma data, não havendo qualquer reclamação para a data declinada na inicial, despontando, no caso, ausência de nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da ré. Analisando os documentos acostados pelo autor, observo que, não obstante este tenha alegado ter feito várias ligações e gerado os protocolos indicados, não há nos autos nenhum outro documento a ratificar suas alegações. Não bastasse, quando intimado para indicar as provas que desejasse produzir, o suplicante permaneceu inerte, quando poderia ter juntado gravações acerca das reclamações, como indicado na inicial. Com efeito, no caso em tela, entendo que o autor não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial, de forma que não é possível reconhecer nenhum constrangimento causado pela requerida ao requerente, a ensejar a obrigação de reparar, à falta de comprovação do dano sofrido, da conduta da ré, bem como do nexo de causalidade entre estes, pressupostos indispensáveis para a configuração da reparação civil, por danos morais e materiais. III-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, por não restar configurada ilegalidade praticada pela empresa demandada. Condeno o requerido ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 12 de junho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível da Timon