Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). REQUERIDO(A): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2). DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Requerente contra a sentença que pronunciou a decadência e julgou improcedente o pedido inicial, sustentando a existência de contradição. Efetivado ato ordinatório para intimação dos embargados, sobreveio certidão indicando que são domiciliados em Imperatriz/MA. É o Relatório. Conclusos. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, entendo dispensável a intimação da parte ex adversa para manifestação aos embargos à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC, haja vista que não chegaram a integrar a lide. Assim, passo à análise dos aclaratórios. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Nesse ponto, destaco que os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em contradição, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in judicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº. 0800893-58.2018.8.10.0038. MONITÓRIA (40).
Ante o exposto, inexistindo mácula na decisão apontada, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara