Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801402-90.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: DANIELLE GLAYCE GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801402-90.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: DANIELLE GLAYCE GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 19:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:55
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:54
Publicação
27/10/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801402-90.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: DANIELLE GLAYCE GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 08:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:37
Decurso de Prazo
06/07/2022, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2022, 12:46
Publicação
18/04/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801402-90.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: DANIELLE GLAYCE GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E C I S Ã O DANIELLE GLAYCE GUSMAO DOS SANTOS, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: "Posto isso, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV seja apurado em liquidação de sentença, ficando a fixação da verba honorária para a fase de liquidação." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a "exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%". Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município executado, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte exequente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim