Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - OAB MA22084-A APELADO(A): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito com margem consignável entre as partes, com seu respectivo assente por assinatura do contrato e transferência em favor do demandante, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora reconhece que buscou o banco réu para obter empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual decorre, segundo relata, dívida impagável. Assim, requer o cancelamento do negócio, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações. Frise-se que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado. O que repudia é o fato de que os valores auferidos em razão do contrato foram disponibilizados na modalidade de crédito rotativo, oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito com reserva mínima. Nesse panorama, a apelante se diz vítima de conduta abusiva, razão pela qual ingressou em juízo, postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material, dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando regular a contratação, visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito assinado pela apelante. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar a apelante em danos morais. (ID 22383946) Contrarrazões apresentadas no ID 22383950. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, acolho integralmente os fundamentos e referências contidas na sentença de ID 22383943 pelo método da fundamentação per relationem. No contexto apresentado, conclui-se que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ademais, considerando que a apelante assinou a contratação ora questionada, incide o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806371-90.2021.8.10.0022 Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator