Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815586-90.2020.8.10.0001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação de regresso em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambas identificadas e representadas, com o fito de ver a ré condenada ao pagamento de R$ 6.195,00 (seis mil cento e noventa e cinco reais). Narrou a autora ter firmado contrato de seguro com o segurado Condomínio Cidade de Milão Residence (apólice nº. 0116.09.882-0), pelo qual se comprometeu a ressarcir as lesões incidentes sobre o imóvel/estabelecimento e os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos, dentre os quais a ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio por variações de tensão, curto-circuito ou eventos de igual natureza. Afirmou que, de acordo com aviso de sinistro anexado, em 17.04.2017, houve tempo chuvoso na região por longo período, com várias tempestades que culminaram em descargas elétricas que atingiram a rede elétrica externa de alimentação da unidade consumidora do segurado. Alegou que constatado por empresa especializada a existência de danos em diversos aparelhos do segurado, vez que a ré não teria cumprido sua obrigação de garantir a segurança e perfeita distribuição de energia (má prestação do serviço fornecido). Aduziu que regulou o sinistro comunicado – em virtude da desídia da demandada – e contratou outras empresas que emitiram relatório de regulação e relatório sintético, que concluíram que a origem dos problemas se deram por aquele motivo, pelo que efetuou o pagamento de indenização no importe de R$6.195,00. Apontou que a responsabilidade da parte demandada é evidente, porque comprovado o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço da concessionária. Destacou que, em virtude da sub-rogação operada em seu favor, deve a parte ré efetuar o ressarcimento da indenização repassada ao condomínio, porque presentes os elementos da responsabilidade civil. Inicial instruída com documentos, em especial a apólice de seguro que demonstraria a relação entre a autora e o condomínio segurado (id. 31515646), aviso de sinistro direcionado à autora (id. 31515648), laudo técnico (id. 31515649), orçamento (id. 31515650), relatório de sinistro (id. 31515651) e demonstrativo de pagamento de indenização securitária (id. 31515657). Despacho de id. 31959031 determinou a citação da demandada para que oferecesse resposta aos pedidos. Contestação apresentada (id. 33731273) sem preliminares. No mérito, além de suscitar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, defendeu que a requerente não observou ao procedimento adequado dos artigos 204 e 210, da resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que prevê que a reclamação deve ser feita em até 90 dias após o dano, sob pena de perda do direito ao ressarcimento. Apontou a ausência de nexo de causalidade e não configurada a responsabilidade civil pelos supostos danos apontados pela parte autora, mesmo porque o temporal informado caracterizaria evento de força maior. Ponderou a impossibilidade de utilização de laudo unilateral, sem demonstração efetiva das razões pelas quais os aparelhos teriam sido danificados, posto que não teria sido oportunizada a verificação das avarias pela concessionária. Réplica de id. 34662111 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial. Despacho de id. 41190284 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir, pelo que a requerente pediu a produção de prova documental (id. 41739653) e a requerida pediu a realização de prova pericial. Manifestação da autora em que apontou como impossível a realização do ato (id. 51791671), pelo que a demandada requisitou a oitiva do técnico que elaborou o laudo técnico (id. 53216488) e anexou relatório de ausência de nexo de causalidade (id. 66150370). Decisão de saneamento de id. 72840149 deferiu o pedido de oitiva do responsável que elaborou o laudo acostado aos autos. A parte autora informou que o técnico é testemunha da ré, razão pela qual salientou que é a demandada quem tinha que notificar o Sr. Flávio (id. 73850153). A requerida apresentou manifestação de id. 75970650, por meio da qual argumentou que o laudo técnico trazido aos autos não comprova a existência de danos que sejam de sua responsabilidade. Despacho de id. 77794438 apontou que cabe à parte que requereu a oitiva proceder à intimação da testemunha arrolada e comprovar em juízo tê-lo feito ou a apresentar, na data e hora marcada. Audiência de instrução realizada no dia 20/10/2022, ocasião em que as partes se manifestaram pela dispensa da oitiva do técnico que elaborou o laudo e em sede de alegações finais de forma remissiva (id. 79188220). Sentença de id. 95045331 julgou procedente o pedido de ressarcimento dos materiais com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$6.195,00 à autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso. A parte autora opôs embargos de declaração de id. 95665380, alegando erro material e omissão, com o intuito de que conste na sentença embargada que os juros de mora são devidos a contar da data do desembolso. A parte ré interpôs apelação ao id. 96969652. Nas suas razões recursais, sustentou que a parte autora não trouxe aos autos informações de quando teria ocorrido a suposta oscilação de energia elétrica. Alegou que a situação da seguradora é de extremo conforto, uma vez que pode ressarcir seus segurados sem qualquer dificuldade e em seguida pleitear todos os valores em face da concessionária de serviços públicos, que não pôde averiguar os equipamentos que alega terem sofrido com a oscilação de rede elétrica. Afirmou que não pode ser aceito que a seguradora realize a abertura de um sinistro e anos após busquem um ressarcimento sem que tenha dado oportunidade à concessionária de participar da produção dos laudos. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 97527010), ocasião em que argumentou que inexiste obscuridade ou omissão, pois a decisão rebateu pontualmente cada argumento trazido na exordial. Decisão de id. 98223866 rejeitou os embargos de declaração e determinou a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Contrarrazões da apelada ao id. 99422846, por meio das quais alegou que a tela juntada pela concessionária não aponta o horário consultado e o endereço segurado. Salientou que a responsabilidade pelos dados elétricos causados aos consumidores é da distribuidora e independe de culpa. Afirmou que o laudo técnico trazido aos autos não foi produzido pela apelada, mas sim por profissional de empresa sem vínculo com a seguradora, sendo terceiro desinteressado na resolução do conflito, o que confere imparcialidade ao documento. Acórdão de id. 112064500 deu parcial provimento à apelação para determinar o retorno do feito ao primeiro grau para que fosse reaberta a instrução e garantido à recorrente o regular exercício do contraditório e ampla defesa. Certificado que o acórdão transitou livremente em julgado em 15/02/2024 (id. 112064505). Despacho de id. 123685315 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir e, em caso positivo, indicassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e especificassem o meio de prova a ser produzida. A autora requereu a aplicação do art. 400, I, do CPC, sob o argumento de que a ré não juntou os documentos exigidos (id. 124500086). A parte ré requereu a realização de perícia dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de medição da unidade (id. 124691130). Decisão de id. 139545991 deferiu o pedido de perícia dos bens sinistrados e determinou que a parte autora informasse a localização deles. A autora informou que não detém os bens sinistrados e que os equipamentos não possuem valor comercial, não possuindo obrigação de retê-los (id. 140863350). Decisão de id. 154052328 designou audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. Alegações finais em forma de memoriais pela parte ré ao id. 162367637. Aduziu que a requerente não buscou a requerida administrativamente em atenção ao procedimento estabelecido na resolução da ANEEL. Frisou que os laudos apresentados não trazem precisão e objetividade quanto à causa do que consubstanciou o suposto dano elétrico ou nem mesmo quanto aos métodos utilizados para análise. A parte autora também apresentou alegações finais ao id. 163939114., por meio das quais argumentou que é de responsabilidade da concessionária tomar as devidas medidas de proteção, capazes de evitar danos em casos de ocorrências inesperadas de oscilações ou anomalias na rede de energia. Alegou que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, por se tratar de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez mais por conta das mudanças climáticas. É o relatório. Decido. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito, no qual a controvérsia central se cinge em verificar se a parte autora comprovou o nexo de causalidade entre conduta da concessionária e os danos elétricos alegados, bem como se foram observados os requisitos legais para o direito ao ressarcimento pretendido. Cumpre observar que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, mas se restringe à transferência de direitos da natureza material. Desta forma, a seguradora sub-rogada não se beneficia das prerrogativas processuais conferidas aos consumidores, tais como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a gratuidade de justiça e o foro privilegiado, devendo ser tratada como litisconsorte ativa comum nas ações de ressarcimento. No caso discutido em juízo, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido indenizatório na alegação de que ocorreram descargas elétricas atmosféricas que atingiram a unidade consumidora segurada, o que ocasionou danos elétricos em central telefônica Maxcom Intelbras, que restou inoperante. Nesse sentido, deve a autora comprovar que ocorreram os danos no equipamento mencionado, enquanto a parte ré deve atestar a inexistência do vício na prestação do serviço ou quaisquer outras excludentes da responsabilidade, em especial aquelas previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, por se tratar de concessionária de serviço público (responsabilidade objetiva). A parte autora demonstrou tanto a ocorrência do dano quanto o efetivo desembolso da indenização, no valor de R$ 6.195,00 (seis mil, cento e noventa e cinco reais). Nesse sentido, consta nos autos a apólice de seguro, o aviso de sinistro e o laudo técnico elaborado pela empresa terceirizada Polysel Telecomunicações, o qual concluiu que o prejuízo decorreu de descarga elétrica ou sobrecarga de energia atingindo a rede elétrica externa de alimentação. O nexo causal encontra-se provado, pois os eventos relatados pelo demandante se deram por vício na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, que tem o dever de zelar pela segurança da rede de transmissão. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O Relatório de Ausência de Ocorrência apresentado pela Equatorial (id. 66150370), limitado à verificação de inexistência de interrupção no fornecimento, não abrange as situações descritas nos autos, tais como oscilação de tensão ou descarga elétrica, revelando-se insuficiente para afastar a tese de perturbação (oscilação) na rede elétrica. Quanto à alegação de força maior, devido ao tempo chuvoso/tempestades, esta não prospera, pois o risco de descargas elétricas é inerente à atividade exercida pela concessionária e está dentro do espectro de possibilidades de ocorrência. Vale dizer ainda que ré detinha os meios de prova necessários à formação do contraditório, eis que distribuidora exclusiva de energia e que deve possuir registro de controle do fornecimento do serviço e sua qualidade. Cumpre ressaltar que ainda que a requerida defenda que o laudo trazido pela requerente não seja suficiente para atestar os danos aos aparelhos mencionados, a concessionária não trouxe aos autos qualquer documento ou relatório que ateste que agiu de modo a prevenir os infortúnios por descargas elétricas na região, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Além disso, o conjunto probatório conduz a uma única conclusão, que coincide com a responsabilização da requerida quanto ao ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora para a cobertura dos prejuízos suportados por seu segurado. Por conseguinte, cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior por considerar que houve cerceamento de defesa, em razão da valoração do laudo unilateral sem a oportunização da perícia requerida pela ré. Em atendimento ao referido comando, a instrução foi reaberta, e a requerida teve a oportunidade de produzir provas, incluindo a perícia nos bens sinistrados, depoimento pessoal da autora e oitiva de técnicos. Ainda que a realização de perícia direta nos equipamentos tenha se tornado inviável, conforme reiterado pela autora, a qual justificou a impossibilidade alegando que o bem não possuía valor econômico remanescente e não foi retido, verifica-se que a requerida também deixou de produzir prova que estava ao seu alcance. A concessionária dispensou a oitiva do técnico responsável pela elaboração do laudo, apesar de ser uma prova capaz de conferir contraditório à prova técnica unilateral já acostada aos autos. Convém frisar que não é razoável exigir da autora — seguradora sub-rogada — a manutenção indefinida de equipamentos danificados e já reconhecidamente inutilizados. A obrigação de conservar bens sem qualquer valor econômico remanescente não encontra amparo legal. O dever de guarda somente poderia ser imposto se houvesse relevante utilidade econômica ou jurídica no bem e se tal dever estivesse expressamente previsto em lei, o que não ocorre no caso em análise. Dessa forma, a oportunidade de instrução processual determinada pelo Acórdão foi integralmente concedida, e a requerida não logrou êxito em concretizar as provas que buscavam desconstituir o direito da Autora Pelo exposto, julgo procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.195,00 (seis mil, cento e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data de pagamento. Juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 406 e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Custas e honorários advocatícios pela ré, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pela16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)