Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA ROSA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: CHISTIANE TRISSIA MILHOMEM DE SOUSA - MA13571-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000792-07.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer ajuizada por Regina Rosa Soares em face do Município de Governador Edison Lobão, ambos já devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 30 de junho de 2016. Em 19/07/2016 (ID 75767481, Pág. 03) foi proferido despacho concedendo a justiça gratuita à parte autora, bem como determinando a citação do Município réu para apresentar contestação. Citado (ID 75767481, pág. 07), a municipalidade ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 75767481, pág. 08). Intimada, para se manifestar sobre a produção de provas (ID 75767481, págs. 10/11), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme certificado em ID 75767481, pág. 12. Após a tramitação inicial em autos físicos, o presente feito foi objeto de virtualização para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 11 de setembro de 2022, conforme Termo de Migração constante no ID 75767479. Em decorrência dessa migração, as partes foram devidamente intimadas, por meio de Ato Ordinatório (ID 78384100), datado de 14 de outubro de 2022, para que se manifestassem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes facultada a indicação e/ou requerimento ao Juízo para a correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos. Intimadas, as partes não apresentaram qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Diante da inércia das partes e do considerável lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação, foi proferido Despacho (ID 98137574), em 02 de agosto de 2023, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A intimação da advogada da parte autora foi devidamente realizada. No entanto, a Certidão de ID 119061851, datada de 12 de maio de 2024, atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, evidenciando a continuidade de sua inação processual. Em face da certidão de ausência de manifestação, e considerando a exigência legal de intimação pessoal da parte para os casos de abandono da causa, foi exarado novo Despacho (ID 129922309), em 23 de setembro de 2024, pelo Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ, que, em observância ao disposto no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação pessoal da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em dar prosseguimento ao feito e/ou pleitear o que fosse de direito, sob pena de extinção. Em cumprimento à referida determinação judicial, foi expedido Mandado de Intimação (ID 137237698) em 16 de dezembro de 2024. A diligência foi efetivamente cumprida, conforme atesta a Certidão de Oficial de Justiça (ID 138582718), datada de 16 de janeiro de 2025, que confirmou a intimação pessoal da autora Regina Rosa Soares em 15 de janeiro de 2025, às 13:19 horas, em seu endereço atualizado. Apesar da intimação pessoal e da advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do processo, a parte autora novamente deixou de se manifestar nos autos. A Certidão de ID 147331074, datada de 29 de abril de 2025, confirmou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, reiterando a sua inércia e o desinteresse no prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso revela uma situação de perda superveniente do interesse de agir, configurada pela inércia prolongada e reiterada da parte autora em promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do processo, mesmo após ter sido pessoalmente intimada para tanto. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como pela adequação do meio processual escolhido. A sua ausência, seja originária ou superveniente, impede o julgamento do mérito da demanda. Conforme o relatório pormenorizado, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, acerca da virtualização dos autos e, posteriormente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A inércia da parte autora após essa intimação inicial já indicava um possível desinteresse na continuidade da lide. Ademais, mesmo intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. Conforme já relatado,
trata-se de ação cuja distribuição data de 30 de junho de 2016, na qual a parte autora não se manifestou por longo período de tempo (março de 2018). No caso em tela, a inércia da autora em se manifestar, mesmo após ser expressamente intimada por este Juízo para informar o interesse na continuidade do feito, e para impulsionar o processo sob pena de extinção, corrobora a perda superveniente do interesse de agir. A ausência de qualquer manifestação da parte autora e a falta de impulso processual, demonstram que a tutela jurisdicional buscada nesta ação perdeu sua utilidade e necessidade. A certidão de ID 147331074 confirma a ausência de manifestação da parte, mesmo diante das intimações judiciais. Sob essa perspectiva, verifica-se que o decurso, por inércia da parte, de prazo tão extenso, transcende o simples abandono e gera presunção hominis de indeferimento à sorte do processo e autoriza a extinção do processo de ofício, nos termos do art. 485, §3° do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DO JUIZ PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. Autor intimado eletronicamente para se manifestar, mas, decorridos 60 dias, quedou-se inerte. Hipótese de falta superveniente do interesse processual. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais, em obediência aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00028469220138190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 09/05/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/05/2018) No caso em tela, a inércia da parte autora demonstra ausência de interesse processual, uma vez que não se mostra diligente em impulsionar o feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Sob essa ótica, a perda superveniente do interesse processual ocorre quando, no decorrer do processo, uma ou mais condições da ação deixam de existir, o que implica na desnecessidade ou inadequação da tutela jurisdicional inicialmente requerida, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). É sabido que as condições da ação são requisitos imprescindíveis para que o Judiciário possa apreciar o mérito de uma demanda, englobando a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Tais condições possuem natureza pública e podem ser verificadas de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo. Assim, considerando que o interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser mantido ao longo de todo o processo e que, no caso em análise, a inércia da parte autora demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema PJe, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PROCESSO MONITORADO PELA CGJ/TJMA E VINCULADO A PRÊMIO DO CNJ. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)