Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADA: DRA. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 278 DO STJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.388.030/MG). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA NÃO VERIFICADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. O marco inicial da prescrição nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, nos termos do REsp. n.° 1.388.030/MG. II. Não há contrariedade no citado precedente, haja vista que no citado REsp 1388030/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ também assentou a compreensão de que "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". III. O autor foi vítima de acidente trânsito em 24/02/2009 e ajuizou a presente ação somente em 23/06/2021 para pleitear a indenização referente ao Seguro DPVAT, tendo a ciência inequívoca da lesão na ocorrência do sinistro, por ser notória a invalidez permanente, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição. IV. Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2022 RECLAMAÇÃO N. ° 0808821-38.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO: ROMULO RODRIGUES SERRA (OAB/MA nº 9.206) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, EM JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE TYRONE JOSE SILVA. Presidência do Senhor Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora