Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PATRÍCIA DANIELA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO PATRÍCIA DANIELA MENDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o recurso especial em epígrafe, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo interno no Apelo nº. 0801312-08.2018.8.10.0029. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela ora recorrente, servidora pública do Município de Caxias, em desfavor do recorrido, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade, conforme o Estatuto dos Servidores do Município; o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente (ID 8336224). Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 8336227) que foi desprovida monocraticamente (ID 8811857). Assim, ajuizou agravo interno (ID 8868949) que, também, foi desprovido (ID 10175741). Não se conformando, PATRÍCIA DANIELA MENDES DOS SANTOS manejou recurso especial (ID 10235090), em que aponta a violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em resumo, alega que o direito vindicado encontra amparo na Lei municipal nº. 1.261/93; que, in casu, não se mostrava possível o julgamento antecipado da lide; que havia a “(...) necessidade real de produção de prova – perícia técnica, para resolutiva do caso e busca da tão sonhada JUSTIÇA” (ID 10235090 – pág. 11). Assim, pede-se o conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 11114557). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, os recorrentes encontram-se sob o manto da assistência judiciária gratuita (ID 10243811). Quanto à alegada violação aos artigos mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, uma vez que a pretensão do recorrente requer o reexame de fatos e provas e análise de legislação municipal (Lei nº. 1.261/1993), incidindo, à espécie, os enunciados das Súmulas nº. 71, do STJ e 2802, do STF, por analogia. A leitura do recurso interposto leva ao entendimento de que sua admissão conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese de que a lei supracitada foi violada e que a matéria posta para debate “(...) exige no mínimo uma dilação probatória, realização de perícia técnica, NÃO se enquadrando nos requisitos legais para o julgamento antecipado da lide (...)” (ID 10235090 – pág. 6). O Tribunal teria que analisar o teor da citada lei, bem como interpretá-la, a fim de constatar erro ou não em sua aplicação, o que é inviável nos termos da Súmula nº. 280 do STF, aqui utilizada por analogia. Ademais, o Tribunal Superior, precisaria analisar os fatos e provas para concluir acerca de cerceamento de defesa, o que não se mostra possível por força da Súmula nº. 7, já mencionada. Corrobora o entendimento posto (ID 10235090 – págs. 6 e 11): Nobres Ministros, primeiramente deve ser considerado que tal matéria exige no mínimo uma dilação probatória, realização de perícia técnica, NÃO se enquadrando nos requisitos legais para o julgamento antecipado da lide, há neste ponto o primeiro equívoco/vício/cerceamento do direito de defesa, acrescenta-se que a própria Lei Municipal dispõem em seu artigo 98 paragrafo único a obrigatoriedade da realização de perícia técnica. [..] Ora Excelência desde a petição inicial transcrevemos os dispositivos legais que embasam o direito da Recorrente aqui pleiteado, a Lei Municipal n°. 1.261/93 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, além de prevê o Adicional de Insalubridade, dispõe de forma DETALHADA/MINUCIOSA os requisitos para fazer jus a tal gratificação. A leitura dos trechos transcritos deixa clara a intenção da recorrente de revolver fatos e provas, bem como o desejo de análise de lei municipal.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 0801312-08.2018.8.10.0029
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula nº. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Súmula nº. 280, STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.