Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CENTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
Réu: MC CONSTRUCOES ELETRICAS E TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801577-43.2018.8.10.0018 Trata-se do feito em fase de cumprimento de sentença, que nos termos das certidões de ID's 71931373/72629008, não foi possível localizar bens passíveis de penhora, conforme pesquisas realizadas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito, em fase executória, em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor.” Hodiernamente não pairam mais dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do artigo referido mencionado às execuções de títulos executivos judiciais, como no caso em deslinde, entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência dos Juizados Especiais. RICARDO CUNHA CHIMENTI, in Teoria e prática dos juizados especiais estaduais e federais, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 301, ao interpretar a disposição do normativo legal assenta seguramente: Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. E vai além, cita o entendimento adotado em nosso Estado, de iniciativa do magistrado Raimundo Moraes Bogéa, que, depois de esgotados todos os meios de satisfação do débito sem que a execução fosse satisfeita, determina a expedição de certidão, com valor da dívida, os nomes dos credores e devedores, a origem da dívida, com o número do processo, e o valor, para entrega ao credor, a fim de que possa executá-la dentro do prazo prescricional. O Enunciado nº. 75 do FONAJE, de igual modo, preleciona: “A hipótese do § 4º, do art. 53, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do executado no Cartório Distribuidor”. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTÓRIO. Por fim, determino a expedição de certidão com o nome do credor e devedor, no valor da dívida (R$ 6.540,78), para ser entregue ao credor como título para futura execução, acaso solicitado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo jbs