Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ANDRÉ PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802566-75.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSE ANDRE PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Conforme relatado na inicial, a aparte autora afirmou a existência de descontos de taxas bancárias semestrais, referentes a uma TARIFA BANCÁRIA DE “CESTA B. EXPRESSO4. A parte autora sustentou que não foi comunicada e tampouco recebeu esclarecimentos ou oferta pelos serviços, sendo os descontos realizados sem o seu consentimento. Diante desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais. Liminar indeferida (id. 96813701).Contestação anexada ao Id. 98569179.Réplica junto ao Id. 98648091.Decisão saneadora de id. 107694798.Manifestação da parte ré requerendo a dilação de prazo (Id. 1103871020). Despacho saneador determinando a intimação da parte autora para que apresentasse os extratos bancários para facilitar a compreensão das cobranças (Id. 124773153). Apesar de devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte.É breve o relatório. Decido. Aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma. É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado. Feitas as considerações acima, após o exame dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo quanto à existência de falha na prestação de serviços da instituição bancária no que concerne à cobrança das tarifas bancárias questionadas. Isso porque a petição inicial foi instruída com um extrato bancário ilegível, impossibilitando a verificação da titularidade da conta e se o referido documento pertence, de fato, ao autor da ação. Inclusive, este juízo oportunizou a juntada de documentos, sendo que a parte autora se manteve inerte, conforme se infere da certidão de Id.128983707. DO EXPOSTO, DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por absoluta ausência de provas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.