Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A, MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL COM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO. CONRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807226-14.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica constante no documento é inválida, porquanto desprovida da necessária certificação digital. Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, o direito à repetição do indébito e a configuração de danos morais. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, o contrato apresentado pela instituição financeira não possui assinatura digital com a devida certificação, o que compromete a sua validade. Além disso, não há elementos nos autos que deem concretude à alegação do apelado de que o negócio jurídico foi celebrado dentro das balizas legais, não sendo possível aferir se o conteúdo contratual corresponde à real intenção da parte apelante. Dessa forma, não se pode aferir a real ciência da parte apelante quanto aos termos do contrato, suas condições, prazos, taxas de juros e demais informações relevantes para se concluir pela regularidade do negócio jurídico questionado pela parte recorrente. No caso dos autos, a prova produzida pelo banco, embora demonstre a existência de um processo digital, não é robusta o suficiente para afastar a alegação da apelante de que não realizou a contratação de forma válida e consciente, considerando sua alegada condição de vulnerabilidade e a complexidade do meio digital. A falha na prestação do serviço reside justamente na inadequação do método de contratação para o perfil da consumidora e na ausência de prova cabal de que ela compreendeu e anuiu com os termos do empréstimo. Destarte, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato questionado, restando evidente a falha no dever de informação no caso em análise. Assim, diante da não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, merece provimento o pleito de restituição dos valores em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De mais a mais, fixo os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para: a) declarar nulo o contrato discutido nos autos; b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); e d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator