Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042262-84.2015.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO VIANA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 91887216, alegando omissão quanto a condenação de honorários de sucumbência e custas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos. (ID 116860851) É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir a omissão referente a condenação de custas e honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco quanto as consequências da concessão da gratuidade judiciária na condenação de custas e honorários sucumbenciais, ao qual passo a transcrever: Sem custas e sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. De modo que o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 98, §3º, que os beneficiários as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos. Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para retificar o texto da sentença (ID 91887216) que passará ser: “Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido". O texto acima retificado será parte integrante da sentença embargada (ID 91887216). Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública